TJPA 03/02/2020 - Pág. 813 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020
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reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em
leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos
termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. Publiquese na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do
artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do
CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do
mencionado artigo, determino que à vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se
fornecido pela mesma, ou alternativamente pela via postal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente
sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega
da prestação jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP. Após as providências legais
necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários
pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Isento o réu de custas. P. R e I. Belém do Pará, 04 de novembro
de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém PA PROCESSO: 00054335720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 07/11/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DPC ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA
DENUNCIADO:ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA
(DEFENSOR) VITIMA:W. S. M. VITIMA:W. G. G. VITIMA:M. J. L. C. DENUNCIADO:JHONATHAT
RAFAEL LEITE SOEIRO Representante(s): OAB 14069 - MARCUS NASCIMENTO DO COUTO
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ROBSON COSTA ATAIDE Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) . SENTENÇA Processo Criminal nº. 0005433-57.2015.8.14.0401 Comarca de
Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação penal pública Autor: Ministério Público do Estado do
Pará Imputação Penal: art. 157, §2º, I, II e V, do CP Réu(s): Jhonathat Rafael Leite Soeiro Alexsandro
Brito Monteiro e Robson Costa Ataíde Advogado(as): Daniel Sabbag (Defensor Público) Juíza Prolatora:
Eva do Amaral Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de
Justiça do Juízo Singular denunciou os nacionais JHONATHAT RAFAEL LEITE SOEIRO, ALEXSANDRO
BRITO MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções
punitivas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro. A persecução criminal teve início
por prisão em flagrante delito no dia 24/03/2015. A peça inicial acusatória foi formalizada e está
devidamente apensada às fls. 02/05 dos autos. Recebimento da denúncia às fls. 06/07. Citação dos réus
às fls. 27, 28 e 29. Os réus apresentaram respostas à acusação às fls. 73/75 e 77/79. Os pleitos de
absolvição sumária dos réus foram indeferidos às fls. 83/84, sendo dado prosseguimento ao feito com
designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas as
vítimas MICHAEL JHONY LIMA DE CASTRO e WEMERSON DA SILVA MARTINS, as testemunhas de
acusação LAERTE SOUZA ALVES e MICHEL AUGUSTO CARDOSO DO ROSÁRIO, sendo os réus
ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE, devidamente qualificados e
interrogados, conforme se vê das atas de audiência de fls. 41/43, 51/55 e das mídias juntadas às fls. 44 e
56 dos autos. Sentença de extinção de punibilidade pela morte do réu JHONATHAT RAFAEL LEITE
SOEIRO, exarada às fls. 69/72 do feito. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. Os
debates orais foram convertidos em memoriais escritos, tendo o Ministério Público em suas alegações
derradeiras de fls. 74/76 ratificado parcialmente a denúncia para requerer a condenação dos réus
ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE nas penas do crime de roubo
duplamente majorado consumado, artigo 157, §2º, inciso II e V, do CP. Já a defesa de ambos os réus em
seus memoriais finais de fls. 77/82 pugnou pela absolvição de seus constituintes, e em caso de uma
eventual condenação, fosse decotada a majorante da violência e grave ameaça exercida com emprego de
arma (CP, artigo 157, §2º, I), fixação das penas no mínimo legal, reconhecendo-se, inclusive, a presença
das atenuantes de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato criminoso (CP, artigo 65, I)
e a de confissão da autoria do crime, perante autoridade (CP, artigo 65, III, ¨a¨), como medida de acerto e
mais lídima Justiça. Foi juntada aos autos às fls. 83/84 e 85/86, certidões de antecedentes criminais dos
réus. Em síntese, é o relatório. Decido. Preliminarmente. Da extinção do processo por morte em relação
ao réu JHONATHAT RAFAEL LEITE SOEIRO Antes de adentrar no mérito da questão, faz-se por
oportuno ressaltar que devido à morte do acusado JHONATHAT RAFAEL LEITE SOEIRO, o processo foi
extinto em relação ao mesmo, conforme sentença exarada às fls. 69/72 dos autos. Fazendo estas rápidas
ponderações, julga-se a questão em relação aos réus ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e ROBSON
COSTA ATAÍDE. Mérito. O Ministério Público Estadual acusa os réus ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO
e ROBSON COSTA ATAÍDE do cometimento do crime de roubo triplamente majorado consumado,
conduta essa prevista no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
(...)(...)Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência