TJPA 03/02/2020 - Pág. 814 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020
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a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(...)(...) (grifos meus) A autoria e a materialidade do delito no
presente caso acham-se devidamente evidenciada, pois existem no mundo dos autos provas inequívocas
que corroboram a existência do fato criminoso e de que os réus ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e
ROBSON COSTA ATAÍDE são os autores. A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque
suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial de fls. 01/50, em especial destaque pelas
declarações das vítimas, dando conta do assalto e dos bens subtraídos pelos réus, das testemunhas ali
inquiridas, bem como pelos autos de apreensão e de entrega de objetos. A autoria, de igual forma
comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo. As vítimas
MICHAEL JHONNY LIMA DE CASTRO, WEMERSON DA SILVA MARTINS e WALDENIRA GONÇALVES
GOMES, sendo as duas primeiras inquiridas na fase processual, mídias fls. 44 e 56, e a terceira ouvida na
policial, fl. 05 do IPL, e as testemunhas de acusação LAERTE SOUZA ALVES, MICHEL AUGUSTO
CARDOSO DO ROSÁRIO e PAULO VICTOR PANTIGA MENDES, as duas primeira ouvidas durante em
Juízo, mídia fl. 44, e a última inquirida no inquérito, fl. 03 do IPL, confirmaram os fatos descritos na
denúncia. Os réus ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE na fase policial, fls. 10
e 11 do IPL, fizeram valer o direito de ficar em silêncio. Em Juízo, mídia fl. 56, assegurado todos os seus
direitos constitucionais, principalmente acobertados pelo manto do contraditório e da ampla defesa,
confessam o crime ou seja, o assalto aos passageiros de um veículo coletivo, tipo van, próximo ao Porto
da Balsa, bairro do Jurunas em Belém, dando ao Magistrado à certeza que realmente foram os autores da
conduta criminosa. Portanto, a confissão em Juízo da autoria do crime pelos réus ALEXSANDRO BRITO
MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE, agregada aos depoimentos dos ofendidos MICHAEL JHONNY
LIMA DE CASTRO, WEMERSON DA SILVA MARTINS e WALDENIRA GONÇALVES GOMES na polícia e
em Juízo, e das testemunhas de acusação LAERTE SOUZA ALVES, MICHEL AUGUSTO CARDOSO DO
ROSÁRIO e PAULO VICTOR PANTIGA MENDES em sede processual e na fase inquisitiva, bem como os
demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso das investigações e da presente ação
penal, são suficientes a arrimar as suas condenações. Destaco também que não há nos autos provas
apresentadas pela defesa dos réus ALEXSANDRO BRITO MONTEIRO e ROBSON COSTA ATAÍDE para
convencer o Juízo de que estes realmente não assaltaram os passageiros de um veículo coletivo, tipo van,
próximo ao Porto da Balsa no bairro do Jurunas em Belém, subtraindo diversos bens, em coautoria,
utilizando arma de fogo e restringindo a liberdade dos ofendidos, contaminando com o germe da dúvida a
pretensão acusatória. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Cumpre no
momento serem analisadas as causas de aumento de pena constantes dos incisos I, II, e V, do §2º, do
artigo 157 do CPB. Por oportuno, no caso concreto, cumpre fazer algumas considerações. A causa de
aumento de pena por emprego de arma foi agravada pela Lei nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018. No
entanto, o referido agravamento trazido pela lei em vigor não pode ser aplicado ao réu, posto que o crime
pelo qual foi denunciado ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei. Norma substantiva mais
gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage a fatos praticados anteriormente à sua vigência,
nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Dessa forma, não há possibilidade de ser
aplicado ao caso concreto a pena do §2º - A, I, do artigo 157 do Código Penal, uma vez que a Lei não
pode retroagir para agravar a situação do acusado, devendo ser aplicada, ao caso concreto, a pena do
artigo 157, § 2º, I, em vigor anteriormente às alterações advindas da Lei nº 13.654/2018. Dito isso, passo a
analisar a causa de aumento constante do inciso I, do §2º, do artigo 157 do CPB. A causa de aumento de
pena constante do inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, a qual prevê que a pena será majorada
se a violência ou a ameaça utilizada contra a pessoa no assalto é cometida com emprego de arma, no
presente caso não deve ser acolhida. A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm entendido que não
basta que a arma utilizada em assalto, só tenha servido para intimidar a vítima, porque a intimidação
integra o próprio roubo, sendo necessário que possa ter oferecido maior perigo ao ofendido, ou seja, que
ela possa realmente ferir ou matar a pessoa que esteja sofrendo a conduta criminosa. A arma (revólver)
utilizada no assalto foi apreendida, fl. 15 IPL, e periciada, fls. 44/45 dos autos, verificando os peritos
criminais que o artefato bélico não se encontrava em condições de disparo ou seja, inoperante, devido a