TJPA 04/02/2020 - Pág. 863 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6830/2020 - Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020
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aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU), criadas pela Resolução nº
46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.Desse modo, no tocante à matéria afeta às hipóteses como a
presente, incide o inciso V do art. 3º acima citado (V ?A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em
todas as suas fases), o que enseja a competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital.Portanto,
mediante simples leitura dos fatos relatados na exordial, nota-se que a competência para análise e
julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº
14/2017 ? GP.Ante o exposto,REDISTRIBUA-SEo feito a uma das Varas com competência na presente
matéria.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 30 de janeiro de 2020. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA
MOREIRAJuiz de Direito Auxiliar de 3ª EntrânciaRespondendo pela 4ª Vara da Fazenda de BelémDL
Número do processo: 0807335-45.2020.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: ANA CLARA
VIANA DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: DJENANE DANIELE MIRA YOKOYAMA OAB: 875
Participação: IMPETRADO Nome: SEAD Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICOESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
Processo:0807335-45.2020.8.14.0301Classe : Mandado de Segurança Cível Assunto :Abono de
PermanênciaImpetrante:ANA CLARA VIANA DE SOUZAImpetrada:SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se deMandado de Segurança Preventivo com
Pedido Liminarimpetrado porANA CLARA VIANA DE SOUZAcontra oSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ,pleiteando o implemento do percentual de 12% (doze por
cento) em seus vencimentos até decisão final, sendo requerida a distribuição por dependência para esta
2ª Vara da Fazenda da Capital, em razão do processo nº 0008829-05.1999.814.0301, o qual teria dado
origem a acordo que aqui se pretende fazer cumprir. Decido. A distribuição direta a este Juízo se constitui
em providência equivocada.Inexiste a conexão mencionada pela Impetrante, que apontou inicialmente que
o feito deveria ser redistribuído a esta Vara, haja vista que o acordo que se busca, por meio destewritfazer
cumprir, compõe processo que não mais tramita no presente Juízo, não estando, portanto, adstrito à
distribuição por prevenção a esta 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital,devendo ser observados os
critérios comuns, sendoinaplicável,in casu, a distribuição direta.Veja-se que, em decisão proferida por este
Juízo em 02.03.2017, o Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301 foi redistribuído à5ª Vara de Fazenda
Pública de Belém, criada por meio da Resolução n° 19/2016, a qual estabeleceu as matérias de sua
competência exclusiva e concorrente, bem como as regras de distribuição e redistribuição de processo, o
que apenas corrobora a equivocidade na distribuição direta a esta 2ª Vara de Fazenda.Sobreleva, ainda,
ressaltar que a Resolução nº 14, de 06 de setembro de 2017, do Egrégio TJPA, redefiniu as competências
da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo que, por força do art. 3º da
resolução, inciso V,compete à 1ª e à 2ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, privativamente, as
ações relativas a servidores públicos civis, como no presente caso.Assim, firmada a competência pela
distribuição,inexiste a mencionada obrigatoriedade de o feito ser remetido diretamente a esta 2ª Vara da
Fazenda da Capital.Diante das razões expostas, dada a impossibilidade de distribuição direta a este
Juízo,determino a redistribuição do presente feitosegundo as regras de sorteio comum entre as unidades
judiciárias fazendárias da Comarca de Belém (1ª e 2ª Varas da Fazenda), obedecidos os termos da
Resolução nº 14/2017-TJPA.Intime-se e cumpra-se.Belém, 3 de fevereiro de 2020. MARISA BELINI DE
OLIVEIRAJuíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da
CapitalAssinado Digitalmente A5
Número do processo: 0807151-89.2020.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: ISLAYNE SILVA
REBELO Participação: ADVOGADO Nome: ISLAYNE SILVA REBELO OAB: 24586/PA Participação:
IMPETRADO Nome: Tribunal de contas do estado do pará Participação: IMPETRADO Nome: CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOPODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE
BELÉMProcesso nº 0807151-89.2020.8.14.0301Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
(120)IMPETRANTE: ISLAYNE SILVA REBELOIMPETRADO: Tribunal de contas do estado do pará e
outros,Nome: Tribunal de contas do estado do paráEndereço: Tribunal de Contas do Estado, Travessa
Quintino Bocaiúva 1585, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-903Nome: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEEndereço: AC