TJPA 05/02/2020 - Pág. 678 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6831/2020 - Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2020
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Número do processo: 0807151-89.2020.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: ISLAYNE SILVA
REBELO Participação: ADVOGADO Nome: ISLAYNE SILVA REBELO OAB: 24586/PA Participação:
IMPETRADO Nome: Tribunal de contas do estado do pará Participação: IMPETRADO Nome: CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE Participação: IMPETRADO Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICOTribunal de Justiça do Estado do ParáGabinete da 1ª Vara de Fazenda da
Capital Processo nº 0807151-89.2020.8.14.0301Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
(120)IMPETRANTE: ISLAYNE SILVA REBELOIMPETRADO: Tribunal de contas do estado do pará e
outrosNome: Tribunal de contas do estado do paráEndereço: Tribunal de Contas do Estado, Travessa
Quintino Bocaiúva 1585, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-903Nome: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEEndereço: AC
EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO 1)É certo
que as alegações colacionadas à inicial detêm robusta fundamentação jurídica, no entanto, os fatos que
permeiam a tutela jurisdicional pretendida envolvem interesse jurídico maior do que o simples litígio havido
entre as partes, impondo-se uma igual ou maior sensibilidade do julgador na análise da legalidade,
razoabilidade e/ou proporcionalidade atribuída ao ato administrativo impugnado.Assim, ainda que a
impetrante requeira a concessão de liminar,reservo-me para apreciar o pedido após oferecidas as
informações.2) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como
coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias.3) Cite-se a pessoa jurídica de
direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos
do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.4) Defiro o pedido de justiça gratuita.5) Servirá o presente despacho, por
cópia digitalizada, comoMANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009
da CJRMB ? TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 3 de
fevereiro de 2020. MAGNO GUEDES CHAGASJuiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da
Capital.(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Número do processo: 0858431-36.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: EDUARDO DE ALMEIDA
COELHO Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS SANTOS LIMA OAB: 26495/PA Participação: REU
Nome: ESTADO DO PARA Tribunal de Justiça do Estado do ParáGabinete da 1ª Vara de Fazenda da
Capital Processo nº 0858431-36.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR:
EDUARDO DE ALMEIDA COELHOREU: ESTADO DO PARADECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE
CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por EDUARDO DE ALMEIDA COELHO contra ESTADO
DO PARA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que teve contra si instaurado Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) em razão de acusação de assédio sexual, que culminou em sua
exoneração dos quadros de servidores do ente demandado. Requereu, de pronto, a concessão da tutela
de urgência para que fosse decretada ?a nulidade do ato jurídico que demitiu o requerente dos quadros da
Secretaria Estadual de Educação ? SEDUC, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais
como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, por ser de direito e de justiça?.
É o apertado relatório. Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão detutela de urgência. O
pedido liminardedeclaração de nulidade de ato administrativo, todavia, da forma como formulado, não há
como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma
expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92. Portanto,INDEFIROatutelapleiteada. CITEM-SEeINTIMEMSEos requeridos para contestarem o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). A
ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como
preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. Alegando o réu qualquer das
matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do
autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). Escoados os
prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias
determinadas. Após, voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 3 de fevereiro
de 2020. MAGNO GUEDES CHAGASJuiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)