TJPA 15/05/2020 - Pág. 2348 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
2348
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará Processo
nº 0000161-09.2020.8.14.0110 DECISÃO
Considerando a necessidade de readequação de pauta em
virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos confirmados
pelo Ministério da Saúde, bem como em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante
da evolução do contágio pelo CODVID-19, cancelo a audiência anteriormente designada.
Aprazese nova audiência, conforme pauta da secretaria.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, 05 de maio
de 2020.
Jose Jocelino Rocha
Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00001629120208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Termo
Circunstanciado em: 25/03/2020---AUTOR:PATRICIA SILVA FERNANDES VITIMA:W. G. C. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará Processo
nº 0000162-91.2020.8.14.0110 DECISÃO
Considerando a necessidade de readequação de pauta em
virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos confirmados
pelo Ministério da Saúde, bem como em face da adequação de medidas temporárias de prevenção diante
da evolução do contágio pelo CODVID-19, cancelo a audiência anteriormente designada.
Aprazese nova audiência, conforme pauta da secretaria.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, 05 de maio
de 2020.
Jose Jocelino Rocha
Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00002616120208140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Inquérito Policial
em: 25/03/2020---AUTOR:JOCIVAL PONTES SILVA VITIMA:D. C. S. S. . FLS. _______= ________--KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo nº 0000261-61.2020.8.14.0110
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial, visando investigar a prática do
crime previsto no art. 217-A do CPB.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
requereu o arquivamento do Inquérito Policial, às fls. 32-35.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que, no relatório psicopedagógico de fls. 16/17, a vítima nega ter
sido abusada pelo seu paie em fls. 17/18, o laudo sexológico deu resultado negativo para a prática de
conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Bem como não há nenhum fato novo
que possa ser utilizado para demonstrar a autoria e materialidade do fato delitivo, conforme relatório de
autoridade policial, fls. 26/28.
Diante o exposto, Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de
Processo Penal, Editora Del Rey, 6ª Edição, Belo Horizonte, 2006, pág. 42/43, afirma:
¿Encerrada
as investigações, (...) os autos de inquérito deverão adotar as seguintes providências: (...) c) requerimento
de arquivamento do inquérito, (...) seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou o
alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade.¿
A
jurisprudência pátria também assim orienta: TRE-PB- INQUÉRITO INQ 416570 PB (TRE-PB) Data de
publicação: 05/03/2012 Ementa: INQUÉRITO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS. OFERECIMENTO. DENÚNCIA.
PEDIDO. ARQUIVAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA. Deve ser arquivado o inquérito quando o Ministério Público Eleitoral não vislumbra
elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, diante da ausência de provas ou indícios da
materialidade delitiva. Encontrado em: ARQUIVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME. DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.../02/2012 - 5/3/2012 INQUÉRITO INQ 416570 PB
(TRE-PB) SYLVIO PELICO PORTO FILHO.
Assim, considerando a insuficiência dos elementos de
prova, quanto à comprovação da materialidade e a autoria delitiva, e em consonância com o parecer
ministerial, determino o arquivamento do Inquérito Policial, ressalvando a possibilidade de
desarquivamento, na hipótese de surgirem novas provas, nos termos do art. 18 e 28 do CPP.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.
Goianésia do Pará/PA, 06 de maio de 2020
JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de
Direito
PROCESSO: 00005313720108140110 PROCESSO ANTIGO: 201010003501
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Procedimento
Sumário em: 25/03/2020---REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS
ENVOLVIDO:W. C. J. ENVOLVIDO:M. C. J. ENVOLVIDO:J. P. C. J. ENVOLVIDO:J. P. C. J.
Representante(s): OAB 15739-A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
REQUERENTE:GIRLENE DA SILVA COELHO Representante(s): OAB 15227 - ELIANE DE ALMEIDA
GREGORIO (ADVOGADO) OAB 15739-A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do Pará
Processo nº 0000531-37.2010.8.14.0110 DECISÃO
Considerando a necessidade de readequação de
pauta em virtude do agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus e o aumento dos casos