TJPA 15/07/2020 - Pág. 83 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
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enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Belém (PA), 08 de junho de 2020.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
Número do processo: 0805475-17.2019.8.14.0051 Participação: PARTE AUTORA Nome: DIEGO MACIEL
CARNEIRO Participação: ADVOGADO Nome: MATHEUS MENDONCA AGUIAR OAB: 30408/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ALVARO CAJADO DE AGUIAR OAB: 15994/PA Participação:
ADVOGADO Nome: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB: 16944/PA Participação: IMPETRADO
Nome: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÃ Participação: AUTORIDADE Nome: PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO PARÃ Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA
PROCESSO Nº: 0805475-17.2017.8.14.0051
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: DIEGO MACIEL CARNEIRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA EVA DO AMARAL COELHO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Diego Maciel
Carneiro contra ato do Governador do Estado do Pará e da Secretária de Educação do Estado do Pará.
Aduz o Impetrante em sua exordial, que concorreu a uma das vagas do Concurso Público C-173, regido
pelo Edital nº 01/2018 – SEAD, 19 DE MARÇO DE 2018, tendo como objeto o provimento de cargos
efetivos da Carreira de Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, tendo concorrido para
o cargo de Professor, da disciplina Física, URE 5 - Santarém, para o qual foram ofertadas 2 (duas) vagas,
obtendo o 3º lugar entre os concorrentes.
Inicialmente requer justiça gratuita.
Informa que anunciado oficialmente o resultado do concurso em 21/02/2019, esperou que os candidatos
que foram classificados se habilitassem, no entanto, apenas o 1º colocado (Paulo Sérgio dos Santos
Andrade) se habilitou, restando a vaga de 2º colocada aberta, pois, conforme dados informados pela
SEDUC, o Sr. Wandreson Ramon Lopes da Conceição, não preencheu a vaga no tempo hábil,
sustentando que sendo o próximo candidato da lista, deveria ter sido imediatamente convocado para
preenchê-la, o que não ocorreu, violando o seu direito subjetivo à nomeação.
Assevera, que depois de muitas visitas à SEDUC de Santarém/PA, e várias respostas vagas de que, “vão
te chamar, só não se sabe quando”, procedeu com requerimento escrito em 09/05/2019 solicitando a