TJPA 25/08/2020 - Pág. 612 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6975/2020 - Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
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Participação: ADVOGADO Nome: CLEBIA DE SOUSA COSTA OAB: 13915/PA Participação: ADVOGADO
Nome: TAYNA SILVA CAVALCANTE OAB: 29954/PA Participação: AUTOR Nome: RAIMUNDO NONATO
LEAO FIGUEIREDO Participação: ADVOGADO Nome: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ OAB:
17842/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLEBIA DE SOUSA COSTA OAB: 13915/PA Participação:
ADVOGADO Nome: TAYNA SILVA CAVALCANTE OAB: 29954/PA Participação: AUTOR Nome:
EWERTON BATISTA MACEDO Participação: ADVOGADO Nome: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA
CRUZ OAB: 17842/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLEBIA DE SOUSA COSTA OAB: 13915/PA
Participação: ADVOGADO Nome: TAYNA SILVA CAVALCANTE OAB: 29954/PA Participação: AUTOR
Nome: ALESSANDRA HELENA PERDIGAO DE MORAES DIAS Participação: ADVOGADO Nome: ANA
CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ OAB: 17842/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLEBIA DE
SOUSA COSTA OAB: 13915/PA Participação: ADVOGADO Nome: TAYNA SILVA CAVALCANTE OAB:
29954/PA Participação: AUTOR Nome: MICHELINE DINIZ BARRETO Participação: ADVOGADO Nome:
ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ OAB: 17842/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLEBIA DE
SOUSA COSTA OAB: 13915/PA Participação: ADVOGADO Nome: TAYNA SILVA CAVALCANTE OAB:
29954/PA Participação: REU Nome: BANPARA Participação: ADVOGADO Nome: EDVALDO CARIBE
COSTA FILHO OAB: 10744/PA
Processo nº: 0838179-75.2020.8.14.0301
SENTENÇA
Breve resumo dos fatos e fundamentação (art. 38 da Lei 9.099/95):
Analisando os autos, verifica-se que os reclamantes EWERTON BATISTA MACEDO e ALESSANDRA
HELENA PERDIGAO DE MORAES DIAS informaram no ID18630630 que não possuem interesse no
prosseguimento do feito, requerendo a desistência por sentença e, consequente, extinção do processo no
que tange a seu nome constante no polo ativo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de
Processo Civil.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção
do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos
Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando
homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo
único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação ao autor RAIMUNDO NONATO
LEÃO FIGUEIREDO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando a existência de outros autores no polo ativo da presente demanda, prossiga-se o feito e
encaminhem-se os autos para análise do pedido de tutela pendente de análise.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2020.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém