TJPA 17/09/2020 - Pág. 2069 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
2069
Número do processo: 0008836-79.2017.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: BRASIL GASES EIRELI EPP Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDISON RODRIGUES OAB: 01/OMT Participação: REU
Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRASIL GASES EIRELI -EPP em face do MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS/PA.
Relata que emprestou, a título de comodato, a municipalidade 48 cilindros de oxigênio não devolvidos no
valor de R$ 68.155,20, apesar de todas as tentativas de receber o crédito. Narra que embora tenha
cumprido a sua obrigação contratual, o requerido assinou os termos de recebimento de mercadoria, que
comprovam os cilindros entregues pelo autor.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação, visando a condenação do réu ao pagamento do da
quantia de R$ 68.155,20, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos.
Despacho determinando a citação do requerido para, querendo, apresentarem defesa.
Em contestação, o requerido alegou que o autor não comprovou que efetivamente houve a entrega dos
referidos cilindros, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação.
Éo que importava relatar. Passo a decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à
espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade. Não há necessidade de produção de outras provas,
uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados
documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a decidir, passo a análise do mérito da demanda.
No mérito, inobstante ser possível verificar de recibos atestando o recebimento, a autora não conseguiu
demonstrar nos autos a efetiva entrega do que fora alegado. Observo que o “recibo” de entrega
colacionado, não se reveste das formalidades legais presentes na lei 4320/64, o que Fragiliza sua tese.
Ora, que o regime de pagamentos ao qual se sujeita os entes públicos, previsto na lei 4.320/1964, que
exige a efetiva comprovação da entrega da mercadoria para liquidação e empenho das despesas. Não
tendo o autor comprovado o recebimento das mercadorias, a improcedência do pedido é medida que se
impõe. Vejamos:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - NOTAS FISCAIS - IRREGULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. - Não há possibilidade de obrigar o Município ao pagamento
se os documentos constantes dos autos não demonstram que houve o efetivo cumprimento da obrigação,
com a entrega dos materiais à Administração Pública. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária
1.0352.15.008190-4/001, Relator (a): Des. (a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
03/12/2019, publicação da súmula em 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO
- MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO - MERENDA ESCOLAR - MATERIAIS DE LIMPEZA E DE EXPEDIENTE
- NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - MANTIDA - RECURSO