TJPA 30/09/2020 - Pág. 2661 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
2661
DISPOSITIVO
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os
acusados PAULO IRLAN NASCIMENTO DA SILVA e JOSÉ HOIR JUNIOR PEREIRA MATOS, acima
qualificados, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, todos do CPB, bem como para
ABSOLVER o acusado HENRIQUE SOUSA CASTRO, acima qualificado, das imputações da denúncia, na
forma do art. 386, V do CPP
Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado
PAULO IRLAN NASCIMENTO DA SILVA:
1ª fase: A culpabilidade do réu encontra-se nos limites do
tipo penal; o réu não registra antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade do agente n¿o
foram reveladas, haja vista a ausência de elementos coletados, raz¿o pela qual deixo de valorá-las; os
motivos do crime s¿o também ordinários à espécie, porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as
circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do
crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e
o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros, no caso dos autos não há o que valorar; as
consequências militam em desfavor do réu, visto que os objetos roubados não foram recuperados,
restando a uma das vítimas um prejuízo considerável, em torno de aproximadamente 25 mil reais; o
comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Além das circunstâncias acima mencionadas,
verifica-se que, restou configurada a majorante do art. 157, no caso, o concurso de pessoas (§ 2º, inciso II)
que como já mencionado linhas atrás, será sopeada nesta fase da dosimetria da pena.
Dessa
forma, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de que a
pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de reclus¿o, fixo a pena-base do réu em 05 anos de
reclusão e 180 dias-multa.
2º fase) Circunstância Atenuantes e Agravantes:
Reconheço as
atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual, reposiciono a pena do
réu ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 150 dias-multa.
3º fase) Causas de Diminuição e
de Aumento de Pena: Conforme demonstrado linhas atrás, presente a causa de aumento referente ao
emprego de arma de fogo (art. 157, I do CPB), pelo que, aumento a pena em 1/3, ficando a pena em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 180 dias-multa, pena esta, que torno DEFINITIVA.
Em relaç¿o à pena de multa, fixo o dia multa, na proporç¿o de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. DO REGIME INICIAL DA
PENA: Nos termos do art. 33 do CP e art. 387, §2º, do CPP, considerando as circunstâncias judiciais
apresentadas pelo condenado, bem como o patamar alcançado pela pena aplicada e, ainda, o tempo de
custódia cautelar do condenado, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, do CPB.
SUSPENS¿O
CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB.
Passo à dosimetria
da pena do acusado JOSÉ HOIR JUNIOR PEREIRA MATOS, nos termos do art. 59 e 68 do CP:
1ª
fase: A culpabilidade do réu encontra-se nos limites do tipo penal; o réu não registra antecedentes
criminais; a conduta social e a personalidade do agente n¿o foram reveladas, haja vista a ausência de
elementos coletados, raz¿o pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime s¿o também ordinários à
espécie, porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime (natureza objetiva)
relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do
delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado,
dentre outros, no caso dos autos não há o que valorar; as consequências militam em desfavor do réu, visto
que os objetos roubados não foram recuperados, restando a uma das vítimas um prejuízo considerável,
em torno de aproximadamente 25 mil reais; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Além das circunstâncias acima mencionadas, verifica-se que, restou configurada a majorante do art.
157, no caso, o concurso de pessoas (§ 2º, inciso II) que como já mencionado linhas atrás, será sopeada
nesta fase da dosimetria da pena.
Dessa forma, considerando a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como o fato de que a pena mínima para o crime em apreço é de 4 anos de
reclus¿o, fixo a pena-base do réu em 05 anos de reclusão e 180 dias-multa.
2º fase) Circunstância
Atenuantes e Agravantes:
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual,
reposiciono a pena do réu ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 150 dias-multa.
3º fase)
Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Conforme demonstrado linhas atrás, presente a causa de
aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, I do CPB), pelo que, aumento a pena em 1/3,
ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 180 dias-multa, pena esta, que torno
DEFINITIVA.
Em relaç¿o à pena de multa, fixo o dia multa, na proporç¿o de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. DO REGIME INICIAL
DA PENA: Nos termos do art. 33 do CP e art. 387, §2º, do CPP, considerando as circunstâncias judiciais
apresentadas pelo condenado, bem como o patamar alcançado pela pena aplicada e, ainda, o tempo de
custódia cautelar do condenado, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO.