TJPA 30/09/2020 - Pág. 2660 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o
órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito. É
evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados
quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes
dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em
elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo.
Já em relação aos
acusados PAULO IRLAN NASCIMENTO DA SILVA vulgo ¿Pé de Pato¿ e JOSÉ HOIR JUNIOR PEREIRA
MATOS, conforme fundamentação feita linhas atrás, a autoria e materialidade delitiva restaram
sobejamente comprovadas, inclusive, corroboradas pelos acusados durante seus interrogatórios em Juízo.
Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instruç¿o criminal revela: 1) a conduta dos acusados,
inclusive a intenç¿o de subtrair os objetos das vítimas (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja,
a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunç¿o do
fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relaç¿o de
causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da
equivalência dos antecedentes).
DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - art. 157, §2º, II, e §2º-A,
I do CPB:
A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que o crime foi
perpetrado mediante CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2ºII, do CPB), visto que, conforme narrado
nos autos, os acusados concorreram, de forma relevante, para a realização do mesmo evento delituoso,
agindo com identidade de propósitos, no caso, o cometimento do crime de roubo, de forma que, no caso,
presentes estão os quatro requisitos exigidos para a configuração da majorante do concurso de agentes,
quais sejam: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal das condutas; Liame subjetivo
entre os agentes e Identidade de infração penal, tudo conforme o conjunto probatório carreado aos autos.
Resta, ainda, presente a causa de aumento de pena constante do ART. 157, §2º-A (EMPREGO DE
ARMA DE FOGO), eis que, segundo as vítimas, os acusados utilizaram-se de arma de fogo, no caso, um
revólver calibre 38, para impor temor às vítimas e subtrair os bens. Pois bem, no que diz respeito ao
concurso de causas de aumento de pena configurado no presente caso, n¿o há como se negar que há,
sem dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando existentes mais de uma causa
de aumento, raz¿o porque aplicável o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Entretanto n¿o se
afigura correto o raciocínio de que as circunstância negativas devem ser simplesmente desconsideradas,
pois isso equivaleria a ferir de morte a individualizaç¿o da pena que tem índole constitucional, de modo
que o raciocínio adequado deve levar em conta o fato negativo previsto em lei, de modo que a mais grave
causa de aumento deve ser considerada na terceira e etapa e as demais devem ser consideradas para
fixaç¿o do pena base. Essa interpretaç¿o, que indubitavelmente é mais consentânea com a realidade
decorre da aplicaç¿o do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que outorga ao juiz uma
faculdade quanto à limitaç¿o a um só aumento, quando se tratar de concurso de causas de aumento
previstas na parte especial, e que tem vantagem de efetivamente considerar o fato desabonador previsto
em lei quando da dosimetria. Assim, por respeito à individualizaç¿o da pena, conforme orientaç¿o dos
tribunais superiores, uma causa de aumento será utilizada como circunstâncias judiciais na primeira fase
(o concurso de pessoas), enquanto o emprego de arma de fogo será considerado na terceira fase da
dosimetria. Sobre o assunto, confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.
RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Diante da existência de duas causas de
aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada circunstância
judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase.
(Precedentes). Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no HC 395.774/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
A FORMA CONSUMADA decorre da
constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de
¿subtrair¿, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da ¿apprehensio¿ ou ¿amotio¿,
em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente,
mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, os réus PAULO IRLAN NASCIMENTO DA SILVA
e JOSÉ HOIR JUNIOR PEREIRA MATOS são culpados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e concurso de agentes, conforme fundamentado acima, sendo suas condutas revestidas de
tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, a responsabilização criminal dos
acusados.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a
responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor. III.