TJPA 07/10/2020 - Pág. 3929 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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ADV. VALTER FERREIRA DA SILVA FILHO OAB/PA 16.906
DECIS¿O
Cuida-se da Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada MARCOS SÉRGIO COM. E
REPRES. E SERV. ME, às fls. 14/32, contra a execução fiscal proposta pela UNI¿O, na qual apresenta os
seguintes argumentos.
Que a execução está prescrita, uma vez que desde a ordem de citação, ocorrida em 2007 (fl. 12) até o
cumprimento da diligência em 2014 (fl. 13), transcorreu mais de cinco para a cobrança da dívida.
Intimada a respeito, a exequente rebateu a alegação apresentada, requerendo o bloqueio BACENJUD no
valor de R$ 24.206,40 (fls. 38/39)
É o relatório.
Nos termos da Súmula 393/STJ: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória¿.
Pois bem, em que pese o argumento expendido pela excipiente, não há prescrição incidente na presente
demanda. Explico.
A constituição da dívida ocorreu em 14.02.2007, com o ajuizamento da execução em 04.06.2007.
O despacho de citação se deu em 31.07.2007 (fl. 12), sendo que o cumprimento da diligência somente se
deu em 18.09.2014 (fl. 13).
A falha no cumprimento da diligência de citação em tempo hábil se deu por este Juízo.
Nesse ponto, registro o entendimento pacífico e sumulado do STJ de que a demora na citação, por falha
do Poder Judiciário, não justifica o acolhimento da alegação de prescrição ou decadência (Súmula 106,
STJ), vide:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇ¿O FISCAL. PRESCRIÇ¿O. MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO QUE FOI ATRIBUÍDA
AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇ¿O. VERIFICAÇ¿O DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA
NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. TEMA DECIDIDO EM REGIME DE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJE DE 1o.2.2010). AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [¿]. 4. Segundo jurisprudência consolidada, ajuizada a Execuç¿o Fiscal antes do decurso
do prazo prescricional, a inexistência de despacho ordenando a citaç¿o n¿o pode ser interpretada em
desfavor da Fazenda Pública para o fim de fulminar os créditos tributários executados pela prescriç¿o.
Precedentes: REsp. 1.774.550/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.2.2019; AREsp. 425.986/DF,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 1o.7.2015; e AgRg no REsp. 1.535.194/SP, Rel.
Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 276.269/DF, Rel. Ministro NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da
fundamentação acima.
Portanto, considerando que o executado, mesmo citado, deixou de pagar e de oferecer garantia à
execução, defiro o bloqueio BACENJUD no valor de R$ 24.206,40.