TJPA 19/10/2020 - Pág. 3350 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7013/2020 - Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
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I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas
de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, dever¿o ser enquadradas
na tabela anexa a esta Lei as les¿es diretamente decorrentes de acidente e que n¿o sejam
suscetíveis de amenizaç¿o proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a
invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em
completa e incompleta, conforme a extens¿o das perdas anatômicas ou funcionais, observado o
disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será
diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,
correspondendo a indenizaç¿o ao valor resultante da aplicaç¿o do percentual ali estabelecido ao
valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da
perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em
seguida, à reduç¿o proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECIS¿O MANTIDA. SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇ¿O PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redaç¿o determinada pela Lei 11.482/2007) n¿o estabelece, para
hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenizaç¿o fixo mas determina um teto que limita
o valor da indenizaç¿o. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve
observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. 3. "N¿o se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientaç¿o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis¿o
recorrida" Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 8515/MS
2011/0101040-5, Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011).
A perícia, conforme laudo de fl. 82/83, demonstrou que resultou debilidade permanente e completa
(sem gradaç¿o) sobre o punho do Requerente.
Nesta hipótese, aplica-se o disposto no § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, devendo ser ¿[...] quando se tratar de
invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à reduç¿o
proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercuss¿o, 25% (vinte e
cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais [...]¿.
A tabela anexa a mencionada Lei determina que em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de
um dos membros superiores gera um quantum indenizatório na importância de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor máximo estipulado, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale à