TJPA 03/11/2020 - Pág. 3766 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OXICAR & CIA (FREDSON DA SILVA SANTOS EIRELI
EIRELI-EPP) em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Relata que firmara contrato administrativo (n. º 20150420) com a municipalidade para fornecimento de
gases. Narra que embora tenha cumprido a sua obrigação contratual, o requerido não realizou o
pagamento.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação, visando a condenação do réu ao pagamento do da
quantia de R$ 1.117.630,05, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos.
Despacho determinando a citação do requerido para, querendo, apresentarem defesa.
Em contestação, o requerido alegou que o autor não comprovou que efetivamente houve a entrega dos
referidos cilindros, rescisão do contrato pelo município, razão pela qual pugnou pela improcedência do
pedido autoral.
Réplica à contestação.
Éo que importava relatar. Passo a decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à
espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade. Não há necessidade de produção de outras provas,
uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados
documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a decidir, passo a análise do mérito da demanda.
No mérito, inobstante ser possível verificar notas fiscais, a autora não conseguiu demonstrar nos autos a
efetiva entrega do que fora alegado. Observo que as notas fiscais colacionadas, não se revestem das
formalidades legais presentes na lei 4320/64, o que fragiliza sua tese.
A Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, estabelece em seus artigos 62 e 63 as normas para a regular liquidação da despesa e o
respectivo conceito:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: