TJPA 03/11/2020 - Pág. 3765 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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feito, esta quedou interte. Logo, ante a inercia da fazenda pública e a ausência de pressupostos
processuais, deve o processo ser extinto, em razão da nulidade da CDA. Vejamos a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. ALEGADA NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
LEGAL INDICANDO OS CRITÉRIOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, O TERMO INICIAL E O
NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA AO ART.
202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA
DESPROVIDA. "A certidão de dívida ativa deve observar os requisitos exigidos pela legislação de
regência, de modo que os elementos nela insertos possam garantir a ampla defesa e o contraditório"
(TJSC, AC n., rel. Desª. Sônia Maria Schimitz, j. 11.1.11). (TJ-SC - REEX: 425454 SC 2010.042545-4,
Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 28/11/2011, Terceira Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: Reexame Necessário n., de Sombrio)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE
REFÊRENCIA A PERCENTUAIS E MARÇO INICIAL DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. É
nula a CDA que não preenche os requisitos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF e 202 do CTN. Não
constam nas certidões, nem nos termos de inscrições em dívida ativa, referências aos percentuais de juros
e de multa, bem como índices de atualização monetária, o que impede a defesa do executado sobre a
matéria e a análise judicial. Também não apontam os documentos o março inicial de contagem dos juros e
da correção monetária. (TJ-RS - AI: 70042600312 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de
Julgamento: 10/08/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA. –
Considerando que a CDA não preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não
há se falar em presunção de certeza e liquidez do título. - A ausência dos elementos essenciais no título
que embasa a inicial, quais sejam, indicação da origem e natureza da dívida, forma de cálculo de juros de
mora e demais encargos, seu termo inicial e final, bem como o percentual da multa aplicada, impõe a
extinção da execução, por nulidade título executivo. - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 AC: 198850010120690 RJ 1988.50.01.012069-0, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Data de Julgamento: 22/02/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data:02/03/2011 - Página:156/157)
Em razão do exposto, é de se concluir que o feito não preenche os requisitos para o seu desenvolvimento
executivo nos termos do art. 7 da Lei 6.830180. Ao contrário, por consequência da insubsistência do
fundamento autorizativo para o ajuizamento da execução fiscal, ha que ser EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art 485, IV do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Parauapebas, data do sistema.
Lauro Fontes Junior.
Juiz de Direito
Número do processo: 0013258-34.2016.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: FREDSON DA SILVA
SANTOS EIRELI - EPP Participação: ADVOGADO Nome: GENAISSON CAVALCANTE FEITOSA
OAB: 17765/PA Participação: REU Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS