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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7042/2020 - Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2020 - Página 125

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TJPA 02/12/2020 - Pág. 125 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7042/2020 - Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2020

125

XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal.
XIX - delegar competências;
XX - promover a administração geral da Secretaria;
XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado.
Conforme se observa nos dispositivos legais supratranscritos, a fiscalização e o lançamento de tributos
não estão incluídas dentre as atribuições do Secretário de Estado da Fazenda.
Tratando-se de Mandado de Segurança que questiona a incidência do ICMS na transferência interestadual
de bovinos entre as propriedades de titularidade do Impetrante, ato que decorre de lançamento tributário,
carece de competência o Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo, tendo em vista
que não ostenta competência para anular ou evitar o lançamento fiscal.
Este é o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela
ilegitimidade passiva do senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PEDIDO DE RESTITUIÇãO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES. (...) 4. Consoante precedentes desta Corte, observa-se que o
Secretário de Estado de Fazenda não tem competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar
pedidos de restituição, pois, consoante consignado, suas funções de estado são de base macro
gerenciais. (...) (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) ( Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMSST. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm
legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar
a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. 2. Inviável a pretensão de ver aplicada
a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial
desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na
Constituição. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 45902/RJ, Rel. Min.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/09/2016) ( Grifo nosso).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA
DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Secretário de Estado de
Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a
obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de
eventual lançamento tributário. Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2. Inaplicabilidade da teoria
da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de
competência estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51519/MG, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 16/12/2016) ( Grifo nosso).

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