TJPA 10/12/2020 - Pág. 1256 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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30/09/2019, do 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELÉM. Era o que
tinha a relatar. Passo a decidir. Dispõe o Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público
possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: a) Visitas e
Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art.
4º deste Provimento. Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados
e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação
previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo
único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas
que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do
delegatário e assinatura. [...] Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário
Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas
necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Nos termos do
art. 11 do Provimento CNJ nº 45/2015, sem adentrar à análise do mérito contábil, registro que me foram
apresentados os LIVROS DIÁRIOS AUXILIARES acima descritos, com visto aposto pelo Tabelião
ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA, não havendo encontrado rasuras. Observo, no entanto,
que não foi realizada rubrica em cada uma das folhas contidas no livro, segundo exigência do art. 2º,
parágrafo único, do referido Provimento CNJ nº 45/2015. O que, de fato, existe é a impressão da imagem
de uma rubrica em cada folha, o que não tem validade jurídica por não ser modalidade de assinatura
digital verificável nos parâmetros aceitos pela legislação brasileira. Contudo, considerando que o Termo de
Encerramento, devidamente assinado, referencia o número exato de páginas, tomarei por responsável o
Tabelião Titular, Dr. ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA, pelo conteúdo integral do livro No
que concerne ao pedido de que os próximos Livros Diários Auxiliares sejam enviados em formato digital,
reitero o posicionamento anterior, na medida em que não há previsão de tal hipótese no Provimento nº
45/2015 do Conselho Nacional de Justiça ou no Novo Código de Normas dos Serviços Notariais e de
Registro do Estado do Pará. Ademais, fica o delegatário desde já advertido de que os próximos Livros a
serem remetidos para fins de vistoria deverão ser encadernados individualmente, com os respectivos
Termos de Abertura e Encerramento, além de receber rubrica em cada uma de suas folhas, em
observância das exigências legais citadas. Isso posto, com base nos fundamentos acima expostos, as
folhas do LIVRO DIÁRIO AUXILIAR, sob o NÚMERO DE ORDEM 15, com folhas numeradas
seguidamente de 01 a 135, além de Termo de Abertura e Termo de Encerramento datados,
respectivamente, de 01/07/2019 e 31/07/2019; do LIVRO DIÁRIO AUXILIAR sob o NÚMERO DE ORDEM
28, com folhas numeradas seguidamente de 01 a 128, além de Termo de Abertura e Termo de
Encerramento datados, respectivamente, de 01/08/2019 e 30/08/2019; do LIVRO DIÁRIO AUXILIAR sob o
NÚMERO DE ORDEM 29, com folhas numeradas seguidamente de 01 a 135, além de Termo de Abertura
e Termo de Encerramento datados, respectivamente, de 02/09/2019 e 30/09/2019, do 3º TABELIONATO
DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELÉM, foram devidamente visadas. Sem mais para
o momento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. P. R. I. C. Belém-PA, 26 de novembro de
2020. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO:
00016670520158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALESSANDRO OZANAN A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 04/12/2020
AUTOR:TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Representante(s): OAB 5031 - MARIANA
DE LOURDES FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) REU:MARCOS RODRIGO DE CARVALHO MELO.
Processo de nº 0001667-05.2015.814.0301 Autora: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Requerido: MARCOS RODRIGO DE CARVALHO MELO SENTENÇA TÁGIDE ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos de nº 0001667-05.2015.814.0301, ajuizou AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO contra MARCOS RODRIGO DE CARVALHO MELO, também devidamente
qualificado nos autos (fls. 2/3). Decisão, deferindo a liminar de busca e apreensão pleiteada, em fl. 41.
Decisão, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestação, bem como determinando a
inserção de restrição sobre o bem objeto da lide, em fl. 61. Comprovante de restrição de ¿Circulação¿
sobre o veículo de Placa NSY9065, em fl. 62. Certidão, de intimação da autora TÁGIDE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em fl. 65v. Certidão, informando que a parte autora não
apresentou manifestação, em fl. 66. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos é
possível verificar que o processo se encontra paralisado por período desarrazoado de tempo. De fato,
apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Impõe-se, portanto, o reconhecimento
do abandono da causa, por parte do autor, e aplicação do disposto no art. 485, II e III, do Código de
Processo Civil que afirma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que