TJPA 18/12/2020 - Pág. 2293 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
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intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do
artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n.
11.340/2006 e por ser o réu assistido pela Defensoria Pública. Determino que a Secretaria promova todos
os atos necessários ao regular cumprimento desta decisão. Ciente o Ministério Público. Certifique-se o
trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 15 de dezembro de 2020. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito,
respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00077462720208145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCIANA MACIEL RAMOS A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 16/12/2020---REQUERENTE:WANDERLEA LEAO
COSTA REQUERIDO:ISAAC ALVES LEAO Representante(s): OAB 23020 - RAI LUAN OLIVEIRA DA
SILVA (ADVOGADO) . ãProcesso: 0007746-27.2020.8.14.5150 Medidas Protetivas DESPACHO Tratam
os presentes autos de requerimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei n° 11.340/06,
figurando como requerente WANDERLEA LEÃO COSTA e como agressor ISAAC ALVES LEÃO, seu
irmão. O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação, através de patrono habilitado (fls.
18/26). Foi encaminhada pela Autoridade Policial informação de descumprimento das medidas praticada
pelo Requerido no dia 10/12/2020 (fls. 34/38). Considerando que há necessidade de melhor apurar os
fatos que ensejam os presentes autos de medidas protetiva, bem como a notícia de descumprimento das
medidas, designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, devendo a Secretaria deste juízo pautar data e hora
para realização do ato. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência supracitada,
acompanhados de seus respectivos patronos. Ciente o Ministério Público e Defesa. Belém/PA, 15 de
dezembro de 2020. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00081065920208145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCIANA MACIEL RAMOS A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 16/12/2020---REQUERENTE:KETRIM CRISTINA
RODRIGUES BARROS REQUERIDO:ROBSON CARVALHO DE SANTANA. DECISÃO-MANDADO DE
INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: KETRIM CRISTINA RODRIGUES BARROS, residente e
domiciliada à Rua [...], telefone: [...]. Agressor: ROBSON CARVALHO DE SANTANA, residente e
domiciliado à Rua [...], telefone: [...], podendo também ser localizada na Rua [...]. MEDIDA DE URGÊNCIA
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do Art. 12, III, da Lei n°
11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sofrido pertubação da tranquilidade por
seu ex-companheiro, no dia 12/12/2020. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da
Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no
pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar
dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com
fundamento no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas
protetivas de urgência: I ¿ Afastamento compulsório do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima, situado à Rua [...], podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal
(documentos de identificação, roupas, utensílios de uso pessoal), excluindo-se os móveis e utensílios
adquiridos na constância da relação conjugal. II ¿ As seguintes proibições ao agressor: a) De se aproximar
da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer
meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima e o seu local de trabalho, a fim de preservar
a integridade física e psicológica da requerente. III ¿ A recondução da vítima ao imóvel, situado na Rua
[...]. Para fins de recondução da vítima ao lar, informo ao[...], telefone: [...]. O afastamento do agressor do
lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo
requisitar a força policial, se necessária. Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência por parte do
requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso
este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as
chaves para abri-lo. ADVIRTA-SE AO AGRESSOR: 1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso
queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela