TJPA 22/01/2021 - Pág. 768 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
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sofridos. 6. Nos casos em que n?o h? comprova??o da remunera??o da v?tima do acidente de tr?nsito, a
jurisprud?ncia do TJGO direciona o valor da pens?o a 1/3 do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca do evento. 7.
A v?tima tem o direito de postular o pagamento de pens?o em parcela ?nica quando tratar-se de
incapacidade laborativa, tendo em vista a previs?o do artigo 950 do C?digo Civil, incab?vel no caso
concreto, em raz?o do falecimento do autor no curso do processo. O crit?rio que melhora atende os
interesse da Justi?a e de prote??o ? v?tima ? o da expectativa de vida (IBGE, 2019). 8. Quanto aos danos
morais, os juros devem incidir do evento danoso (s?mula 54, do STJ). 9. Em rela??o ?s parcelas vencidas
e os juros de mora na condena??o aos danos materiais (pensionamento), os juros e corre??o monet?ria
devem incidir desde o vencimento de cada presta??o, consoante previs?o expressa no artigo 398 do
C?digo Civil. 10.Observa-se adequada a distribui??o dos ?nus sucumbenciais (despesas processuais)
prevista na senten?a de primeiro grau, n?o merecendo qualquer reparo (artigo 85, ?2? do C?digo de
Processo Civil). 11. Majora-se a verba honor?ria sucumbencial em grau recursal quanto ao recurso de
apela??o desprovido. 1? RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2?
RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3? RECURSO DE APELA??O
DESPROVIDO. CONSECT?RIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OF?CIO. SENTEN?A REFORMADA.???
(TJGO, Apela??o (CPC) 0032655-94.2010.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4?
C?mara C?vel, julgado em 30/09/2019, DJe?de 30/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. A??O INDENIZAT?RIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLIS?O DE
VE?CULOS. ?BITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE
R?. PRESEN?A DE CULPABILIDADE DO R?U NO EVENTO. S?MULA 7 DO STJ. INDENIZA??O POR
DANOS MORAIS. S?MULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR IL?CITO CIVIL QUE N?O SE
CONFUNDE COM A PENS?O PAGA PELO INSS. DEPEND?NCIA ENTRE C?NJUGES PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretens?o recursal, para
reconhecer a ocorr?ncia de culpa exclusiva ou concorrente da v?tima na ocorr?ncia do evento danoso,
demandaria a altera??o das premissas f?tico-probat?rias estabelecidas pelo ac?rd?o recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que ? vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da S?mula 7 do STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a t?tulo de indeniza??o por
danos morais, nos termos da jurisprud?ncia deste Tribunal, o valor estabelecido pelas inst?ncias ordin?rias
pode ser revisto t?o somente nas hip?teses em que a condena??o se revelar irris?ria ou exorbitante,
distanciando-se dos padr?es de razoabilidade, o que n?o se evidencia no presente caso. Dessa forma,
n?o se mostra desproporcional a fixa??o em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a t?tulo de repara??o moral
decorrente de acidente de tr?nsito que resultou no ?bito do marido e pai das autoras, que morreu
carbonizado, de modo que a sua revis?o tamb?m encontra ?bice na S?mula 7 do STJ. 3. O
pensionamento por il?cito civil n?o se confunde com o pago pela Previd?ncia Social, por ter origem
diversa, de sorte que poss?vel a concomit?ncia entre ambos, n?o ficando eximido o causador do sinistro
se, porventura, a v?tima ou seus benefici?rios percebem pens?o paga pelo INSS. Precedentes. 4. A
depend?ncia econ?mica entre c?njuges ? presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal
equivalente a 2/3 (dois ter?os) dos proventos que eram recebidos em vida pela v?tima em benef?cio da
vi?va. 5. Agravo interno n?o provido. (AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLA??O. N?O
CONFIGURA??O. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. PR?VIO
RECOLHIMENTO. APELA??O. CONHECIMENTO N?O CONDICIONADO. ACIDENTE
AUTOMOBIL?STICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E EST?TICOS. GRAVIDADE
DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VE?CULO. RESPONSABILIDADE
SOLID?RIA. PROPRIET?RIO DO VE?CULO. C?NJUGE. AUS?NCIA DE RESPONSABILIDADE.
CAPACIDADE LABORATIVA DA V?TIMA. REDU??O PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL
DEVIDO. LIMITES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS EST?TICOS. INDENIZA??O.
ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, ?1?, DO C?DIGO CIVIL DE 1916. LUCROS
CESSANTES. N?O COMPROVA??O. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO
CASO. DESPESAS M?DICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITA??O. PEDIDO
INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA N? 7/STJ.
DENUNCIA??O DA LIDE. RESIST?NCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONOR?RIOS
ADVOCAT?CIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INDENIZA??ES POR DANOS MORAIS E
EST?TICOS. REDU??O. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXA??O. S?MULA N? 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. S?MULA N? 54/STJ. 1. A??o indenizat?ria por danos materiais,
morais e est?ticos suportados por v?tima de atropelamento por ve?culo automotor resultante da a??o
culposa de seu condutor. V?tima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido