TJPA 26/01/2021 - Pág. 2313 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
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COMARCA DE URUARA DENUNCIADO:FREDDY DONADIO DE OLIVEIRA Representante(s): OAB
13247 - FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (ADVOGADO) OAB 12800 - LUIZ FERNANDO
MANENTE LAZERIS (ADVOGADO) . Decis?o Considerando o teor da certid?o de fl. 32, devolva-se ao
ju?zo deprecante, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se com a devida baixa no sistema Libra. Uruar?,
18 de janeiro de 2021. Lib?rio Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito PROCESSO:
00042909720178140066 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri
em: 22/01/2021 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL REQUERENTE:ANGELICA SOARES ALVES
REQUERIDO:VALDAIRES BEZERRA FERREIRA. PROCESSO N. 00042909720178140066
EMBARGANTE: MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? DECIS?O ? ?????Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARA??O opostos pelo MP/PA, afirmando que a senten?a de fls.25/26 padece do
v?cio de Erro material. ?????O embargante alega em s?ntese que a senten?a n?o considerou, em seu
m?rito, a manifesta??o presente na fl. 19 dos autos, que atesta o desinteresse da requerente na
manuten??o das medidas, de forma que a decis?o foi proferida mantendo as medidas por mais um ano,
inobstante a exist?ncia do pedido da requerente. ?????Desta maneira, com o fundamento acima descrito,
o parquet pugnou pela modifica??o do m?rito da decis?o de fls. 25/26, em decorr?ncia da exist?ncia de
um erro material, e subsidiariamente pela omiss?o, revogando assim as medidas outrora estabelecidas.
?????O cabimento dos Embargos declarat?rios ocorre na forma do art. 1.022 do CPC: CAP?TULO V ?
DOS EMBARGOS DE DECLARA??O ????Art. 1.022. Cabem embargos de declara??o contra qualquer
decis?o judicial para: ????I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; ????II - suprir omiss?o de
ponto ou quest?o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento; ????III - corrigir erro
material. ????Par?grafo ?nico. Considera-se omissa a decis?o que: ????I - deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun??o de compet?ncia aplic?vel
ao caso sob julgamento; ????II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, ? 1?.
?????Desta forma, na esteira de interpreta??o do dispositivo, compreende-se que os Embargos s?o
cab?veis, pois de fato a senten?a foi omissa na an?lise do documento de fl. 19, no qual a requerente
solicita a desist?ncia das medidas. ?????A medida protetiva do artigo 22 da Lei Maria da Penha tem
natureza cautelar aplicando-se somente em caso de urg?ncia de forma preventiva e provis?ria. Rog?rio
Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto lecionam sobre a medida protetiva elencada no artigo 22 da Lei
n?.11.340/06 in verbis: "[...] As medidas elencadas neste dispositivo s?o adjetivadas pelo legislador como
de urg?ncia, assim como aquelas previstas no artigo 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral,
salienta Antonio Scarance Fernandes que 's?o provid?ncias urgentes, com as quais se busca evitar que a
decis?o da causa, ao ser obtida, n?o mais satisfa?a o direito da parte, evitando que se realize, assim, a
finalidade instrumental do processo, consistente em uma presta??o jurisdicional justa." [Cunha, Rog?rio
Sanches - Viol?ncia Dom?stica: Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006], comentada artigo por artigo /
Rog?rio Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. - 2.ed.rev.atual. e ampl. - S?o Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p.136]. ?????Denota-se que a peti??o/manifesta??o ? bem clara quanto ? inten??o da
v?tima em requerer a revoga??o das medidas protetivas deferidas anteriormente (fl. 19). Vale ressaltar
que no caso de novo temor quanto ? sua seguran?a, a requerente poder? buscar prote??o perante as
autoridades, requerendo novamente a imposi??o de medidas para proteg?-la, j? que estas podem ser
aplicadas a qualquer tempo. ?????Ante o exposto, ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS, conferindo
a eles o efeito infringente ou modificativo, art. 1.023, ?2? do CPC, passando assim a senten?a j?
prolatada, a figurar como senten?a que extingue o processo com resolu??o do m?rito, art. 487 do CPC, e
revoga todas as medidas cautelares conferidas na decis?o de fl.15. D? ci?ncia ao Minist?rio P?blico,
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi
os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judici?rio/Auxiliar Judici?rio. Uruar?, 18 de janeiro de 2021. LIB?RIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
Juiz de direito Titular da comarca de Uruar? PROCESSO: 00042909720178140066 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 22/01/2021 AUTOR:A JUSTICA
PUBLICA ESTADUAL REQUERENTE:ANGELICA SOARES ALVES REQUERIDO:VALDAIRES
BEZERRA FERREIRA. PROCESSO N. 00042909720178140066 EMBARGANTE: MINIST?RIO P?BLICO
DO ESTADO DO PAR? DECIS?O ? ?????Trata-se de EMBARGOS DE DECLARA??O opostos pelo
MP/PA, afirmando que a senten?a de fls.25/26 padece do v?cio de Erro material. ?????O embargante
alega em s?ntese que a senten?a n?o considerou, em seu m?rito, a manifesta??o presente na fl. 19 dos
autos, que atesta o desinteresse da requerente na manuten??o das medidas, de forma que a decis?o foi
proferida mantendo as medidas por mais um ano, inobstante a exist?ncia do pedido da requerente.
?????Desta maneira, com o fundamento acima descrito, o parquet pugnou pela modifica??o do m?rito da