TJPA 26/01/2021 - Pág. 2314 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
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decis?o de fls. 25/26, em decorr?ncia da exist?ncia de um erro material, e subsidiariamente pela omiss?o,
revogando assim as medidas outrora estabelecidas. ?????O cabimento dos Embargos declarat?rios
ocorre na forma do art. 1.022 do CPC: CAP?TULO V ? DOS EMBARGOS DE DECLARA??O ????Art.
1.022. Cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o judicial para: ????I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradi??o; ????II - suprir omiss?o de ponto ou quest?o sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento; ????III - corrigir erro material. ????Par?grafo ?nico.
Considera-se omissa a decis?o que: ????I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assun??o de compet?ncia aplic?vel ao caso sob julgamento; ????II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, ? 1?. ?????Desta forma, na esteira de
interpreta??o do dispositivo, compreende-se que os Embargos s?o cab?veis, pois de fato a senten?a foi
omissa na an?lise do documento de fl. 19, no qual a requerente solicita a desist?ncia das medidas.
?????A medida protetiva do artigo 22 da Lei Maria da Penha tem natureza cautelar aplicando-se somente
em caso de urg?ncia de forma preventiva e provis?ria. Rog?rio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto
lecionam sobre a medida protetiva elencada no artigo 22 da Lei n?.11.340/06 in verbis: "[...] As medidas
elencadas neste dispositivo s?o adjetivadas pelo legislador como de urg?ncia, assim como aquelas
previstas no artigo 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral, salienta Antonio Scarance
Fernandes que 's?o provid?ncias urgentes, com as quais se busca evitar que a decis?o da causa, ao ser
obtida, n?o mais satisfa?a o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do
processo, consistente em uma presta??o jurisdicional justa." [Cunha, Rog?rio Sanches - Viol?ncia
Dom?stica: Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006], comentada artigo por artigo / Rog?rio Sanches Cunha,
Ronaldo Batista Pinto. - 2.ed.rev.atual. e ampl. - S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.136].
?????Denota-se que a peti??o/manifesta??o ? bem clara quanto ? inten??o da v?tima em requerer a
revoga??o das medidas protetivas deferidas anteriormente (fl. 19). Vale ressaltar que no caso de novo
temor quanto ? sua seguran?a, a requerente poder? buscar prote??o perante as autoridades, requerendo
novamente a imposi??o de medidas para proteg?-la, j? que estas podem ser aplicadas a qualquer tempo.
?????Ante o exposto, ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS, conferindo a eles o efeito infringente ou
modificativo, art. 1.023, ?2? do CPC, passando assim a senten?a j? prolatada, a figurar como senten?a
que extingue o processo com resolu??o do m?rito, art. 487 do CPC, e revoga todas as medidas cautelares
conferidas na decis?o de fl.15. D? ci?ncia ao Minist?rio P?blico, Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R E
C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judici?rio/Auxiliar
Judici?rio. Uruar?, 18 de janeiro de 2021. LIB?RIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de direito Titular
da comarca de Uruar? PROCESSO: 00045077220198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Carta Precatória Criminal em: 22/01/2021 JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA JUIZO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE URUARA VITIMA:M. C. C. . Precat?ria para oitiva de v?tima R?us: Enock Carvalho Gomes
e Nivaldo Porfirio Rodrigues Gomes Neto V?tima: Maiko Caldas da Concei??o DESPACHO/MANDADO
Designo audi?ncia para o dia 09 do m?s mar?o de 2021, ?s 11h. A audi?ncia ser? realizada por meio de
videoconfer?ncia, em plataforma disponibilizada pelo TJPA. Para tanto, no caso de autos f?sicos (sistema
LIBRA), os autos ser?o digitalizados por esta unidade judici?ria e posteriormente informado o link de
acesso ?s partes com anteced?ncia razo?vel de 05 (cinco) dias horas.?Por sua vez, o link para acesso ?
sala de audi?ncia ser? disponibilizado em at? 48 (quarenta e oito) horas antes da sua realiza??o.?Informo
que somente as testemunhas/v?timas que n?o se dispuserem de meios que possibilitem a oitiva de forma
virtual ? que dever?o comparecer ao pr?dio do f?rum usando m?scaras. Para atendimento ao disposto no
par?grafo anterior, determino ?s partes que informem endere?o eletr?nico nos autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da publica??o desta decis?o. Intimem-se a v?tima Maiko Caldas da
Concei??o para comparecer ? audi?ncia acima agendada por este ju?zo. Quanto a Defesa do acusado,
considerando que n?o h? Defensor P?blico na Comarca, nomeio como dativo a advogada Dra. Sonia Mara
Mandrick, OAB/PA 12.073, devendo ser intimada pessoalmente da nomea??o. Comunique-se ao ju?zo
deprecante, informando sobre a data designada para a oitiva. Intime-se pessoalmente o Minist?rio P?blico.
Serve o presente despacho/decis?o como mandado de intima??o, nos termos do Provimento de n.
003/2009 - CJCI. Uruar?, 18 de janeiro de 2021. Lib?rio Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito
PROCESSO:
00046072720198140066
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Carta Precatória Criminal em: 22/01/2021 JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE MARABA PA JUIZO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARA
TESTEMUNHA:VIVIAM QUEIROZ DE SOUZA. Precat?ria para oitiva de testemunhas