TJPA 29/01/2021 - Pág. 3641 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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ao r?u necessitado, constitui t?tulo executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou
insuficiente a atua??o da Defensoria P?blica na respectiva Comarca. 2. N?o h? falar em viola??o ao artigo
472 do CPC, porquanto o caso n?o apresenta hip?tese que obriga terceiro estranho ? lide. 3. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda
Turma. Un?nime. DJU de 04.08.2008). EMBARGOS DE DECLARA??O EM HABEAS CORPUS.
NARCOTR?FICO. AUS?NCIA DE OMISS?O. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXA??O PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixa??o de honor?rios advocat?cios
em raz?o da atua??o do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da
causa. 2. Embargos de Declara??o rejeitados.(STJ. EDcl no HC 149080 / SC. Rel. Min. Napole?o Nunes
Maia Filho. Quinta Turma. Un?nime. DJU de 06.09.2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEA??O DE DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS
HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA P?BLICA. AUSENTE. 1. Deve o
Estado arcar com o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao r?u
juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria P?blica na respectiva Comarca.
2. Agravo regimental n?o provido.(STJ. AgRg no Resp 685788 / MA. Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda
Turma. Un?nime. DJU de 07.04.2009). EMBARGOS ? EXECU??O. DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O
EM HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ?NUS DO ESTADO. I - O advogado nomeado defensor dativo, em
processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honor?rios, cabendo
? Fazenda o ?nus pelo pagamento. Precedentes: Resp n? 493.003/RS, Rel. Min. JO?O OT?VIO DE
NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp n? 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS n?
8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp n? 159.974/MG, Rel.
Min. FRANCISCO FALC?O, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Resp
1041532 / ES. Rel. Min. Francisco Falc?o. Primeira Turma. DJU de 25.06.2008). ???????????Sendo
assim, nos termos dos julgados retrocitados, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei 8906/94EOAB, a nomea??o de advogado nessas hip?teses ? subsidi?ria, arbitro, com fundamento no que
estabelece o art. 22, ? 1?, do mesmo Estatuto, o valor dos honor?rios advocat?cios em R$ 1.302,40 (hum
mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos), conforme se??o II - DILIG?NCIAS PROFISSIONAIS
AVULSAS - item 4 -4.3. da Tabela de honor?rios Advocat?cios institu?da pela Resolu??o n? 09, de 27 de
fevereiro de 2018 -OAB/PA, aplicada ao caso concreto em face de aus?ncia de disposi??o mais
especifica. 8. P.D.J.E. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru-PA, 27 de janeiro de 2021. DIEGO
GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESS?RIO
SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI
003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus?artigos 3? e 4? PROCESSO:
00025451920178140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: Inquérito Policial em: 27/01/2021 VITIMA:M. C. S.
INDICIADO:EDUARDO JUNIOR DA CRUZ SANTOS. A??o de LES?O CORPORAL - VIOL?NCIA
DOM?STICA Proc. n?:??0002545-19.2017.8.14.0087 Autor:???Minist?rio P?blico do Estado do Par?
Denunciado:??EDUARDO J?NIOR DA CRUZ SANTOS TERMO DE AUDI?NCIA Aos vinte e sete (27) dias
do m?s de Janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2.021), ?s 09h30min, nesta cidade e Comarca de
Limoeiro do Ajuru, Estado do Par?, no F?rum em sala de audi?ncia, onde se achava presente o Exmo. Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Presente o RMP Dr.
GERSON ALBERTO DE FRAN?A, ausente o Denunciado, EDUARDO J?NIOR DA CRUZ SANTOS.
INICIADA AUDI?NCIA, restou prejudicada a realiza??o do presente ato, eis que o denunciado n?o foi
regularmente intimado, e a testemunha intimada,?n?o se fez presente. Ato cont?nuo, o MM. Juiz, passou a
deliberar: DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: ?1 - Redesigno audi?ncia para o dia 05/05/2021, ?s 09h30min;
2 - Expe?a-se mandado de condu??o coercitiva para testemunha ausente; 2 - Intime-se o denunciado?.
Nada mais havendo, o presente termo, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por
mim. Eu, Ada Maria Saldanha de Vasconcelos, Chefe da ULA -Unidade Local de Arrecada??o, que digitei
e providenciei a impress?o. Juiz de Direito_____________________________________ PROCESSO:
00026600620188140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: Cumprimento de sentença em: 27/01/2021
REQUERENTE:BENEDITO MOREIRA DE SOUSA Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES
BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Representante(s): OAB 15.201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . Autos:
0002660-06.2018.814.0087 SENTEN?A ?????????Trata-se da fase de cumprimento de senten?a na
forma do Art. 523 e seguintes do NCPC (fls. 73-76 e 79). ?????????Decorrido o prazo para pagamento
volunt?rio, foi certificado ?s fls. 82, que o executado quedou-se inerte. ?????????Procedeu-se o bloqueio
da quantia via BACENJUD (fls. 84-85). ??????????s fls. 88-90 procedeu-se a resposta ao bloqueio e ?s