TJPA 29/01/2021 - Pág. 985 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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corre??o faz-se relevante para manuten??o proporcional da sinalagma. ? que o saldo devedor a ser
financiado, necessariamente, precisa passar por uma atualiza??o do valor monet?rio ante ao poder de
corros?o da infla??o. Pensar de forma diferente conduziria ao enriquecimento il?cito do consumidor, o qual
teria a valoriza??o do im?vel ao longo do tempo, sem a contrapartida de atualiza??o monet?ria do valor da
moeda. ?????????? desta forma que entende o Superior Tribunal de Justi?a: RECURSO ESPECIAL N?
1.579.663 - RN (2016/0017711-4). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B?AS CUEVA. DECIS?O
(...) Por fim, o recurso merece prosperar em rela??o ? alega??o de n?o ser poss?vel o congelamento do
saldo devedor at? a efetiva entrega do bem. O entendimento desta Corte Superior est? consolidado no
sentido de que "a corre??o monet?ria constitui mera reposi??o do valor real da moeda, devendo ser
integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp n. 1.391.770,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gon?alves, DJe de 9/4/2014. No mesmo sentido: REsp n.
1.202.514/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011; e AgRg no REsp n. 780.581/GO,
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom?o, DJe de 19/10/2010). ?????????Nesse contexto, o fato de o
vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obriga??o no caso a entrega do im?vel n?o
justifica a suspens?o da cl?usula de corre??o monet?ria do saldo devedor, na medida em que inexiste
equival?ncia econ?mica entre as duas obriga??es/direitos. ?????????Em outras palavras, o preju?zo
decorrente do atraso na conclus?o da obra n?o guarda correspond?ncia como o valor da corre??o
monet?ria do saldo devedor para o per?odo de inadimpl?ncia. (...). Nesse sentido ? o entendimento do
STJ e de nosso Tribunal Estadual (TJPA): "CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IM?VEL. MORA
NA ENTREGA DASCHAVES. CORRE??O MONET?RIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENS?O.
IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE EQUIVAL?NCIA ECON?MICA DAS OBRIGA??ES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1? DA LEI N? 4.864/65; E 46
DA LEI N? 10.931/04. (...) 3. A corre??o monet?ria nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas
para recompor o seu poder aquisitivo, corro?do pelos efeitos da infla??o, constituindo fator de reajuste
intr?nseco ?s d?vidas de valor.4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indeniza??es decorrentes
de inadimpl?ncia contratual devem guardar equival?ncia econ?mica com o preju?zo suportado pela outra
parte, sob pena de se induzir o desequil?brio econ?mico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem
causa de uma das partes. 5. Hip?tese de aquisi??o de im?vel na planta em que, diante do atraso na
entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a corre??o monet?ria do saldo devedor. Ausente
equival?ncia econ?mica entre as duas obriga??es/direitos, o melhor ? que se restabele?a a corre??o do
saldo devedor, sem preju?zo da fixa??o de outras medidas, que tenham equival?ncia econ?mica com os
danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equil?brio contratual
comprometido pela inadimpl?ncia da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutu?rio n?o pode
ser prejudicado por descumprimento contratual imput?vel exclusivamente ? construtora e, de outro, que a
corre??o monet?ria visa apenas a recompor o valor da moeda, a solu??o que melhor reequilibra a rela??o
contratual nos casos em que, ausente m?-f? da construtora, h? atraso na entrega da obra, ? a
substitui??o, como indexador do saldo devedor, do ?ndice Nacional de Custo de Constru??o (INCC, que
afere os custos dos insumos empregados em constru??es habitacionais, sendo certo que sua varia??o em
geral supera a varia??o do custo de vida m?dio da popula??o) pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao
Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a varia??o do custo de vida
de fam?lias com renda mensal entre 01 e 40 sal?rios m?nimos), salvo se o INCC for menor. Essa
substitui??o se dar? com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra,
incluindo-se eventual prazo de toler?ncia previsto no instrumento. (STJ, REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - A??O DE OBRIGA??O DE FAZER CUMULADO COM INDENIZA??O POR DANOS
MATERIAIS - A PRINC?PIO NOTA-SE VEROSSIMILHAN?A NAS ALEGA??ES DOS AGRAVANTES,
QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. N?O ? CAB?VEL O CONGELAMENTO DO SALDO
DEVEDOR, J? QUE A ATUALIZA??O MONET?RIA DO SALDO DEVEDOR CONFIGURA APENAS A
ATUALIZA??O MONET?RIA DO SALDO DEVEDOR CONFIGURA APENAS A ATUALIZA??O DO VALOR
NOMINAL DA MOEDA, CORRO?DA PELA INFLA??O - NESSAS CONDI??ES, PERMANECENDO
CONGELADO, HAVER? ENRIQUECIMENTO IL?CITO DOS COMPRADORES - PORTANTO,
INCAB?VEL O PRETENDIDO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - a solu??o mais adequada ao
reequil?brio da rela??o contratual ? restabelecer a corre??o monet?ria do saldo devedor, por?m com a
substitui??o do incc pelo igp-m - n?o se est? desconsiderando a obriga??o da construtora de, uma vez
inadimplente na conclus?o da obra, ressarcir o mutu?rio de todos os preju?zos acarretados por essa mora;
todavia isso n?o afasta o direito do credor de ver o saldo devedor atualizado monetariamente - ? nulo de
pleno direito toda e qualquer cl?usula que ultrapasse 180 dias, n?o havendo qualquer discuss?o neste
sentido - no que tange ao pagamento de alugu?is retroativos a interposi??o da demanda, embora