TJPA 02/02/2021 - Pág. 377 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
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DOCUMENTAL QUE SE DELINEOU NOS AUTOS IMPERMEÁVEL A MODIFICAÇÕES EM SEDE DE
RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA , CONSIGNOU QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER
REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA, AINDA QUE INDICIÁRIA,
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E CULPA NÃO
CONFIGURADOS. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO MP/RS
DESPROVIDO. (...) O propósito da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o
inábil; punir a conduta imoral ou de má-fé do agente público e/ou de quem o auxilie, não a mera
ilegalidade, a mera impropriedade, pequenos deslizes ou pecadilhos administrativos - Apelação Cível
70023771231,21a. Câmara Cível, TJRS. A tese trazida centra-se nas alegações de que os Convênios
celebrados foram irregulares porque o instrumento não era adequado, não houve prévia licitação e o valor
pago foi exagerado. Ora, tais alegações não são aptas a caracterizar ato de improbidade porque
desacompanhadas do elemento anímico essencial dos agentes: má-fé. Veja-se que houve duas leis
municipais prévias - Leis n9 5106/2008 e 5201/2009, fls. 25 e 26 - autorizando expressamente a
celebração dos Convênios pelos Prefeitos (Valdeci em 2008 e Schirmer em 2009), ou seja, mesmo que se
admitisse que os Convênios possuíam alguma irregularidade formal, não há como se imputar isso aos
réus porque estavam amparados em leis autorizativas, perfeitamente válidas e prévias, oriundas do
Legislativo Municipal. (...). Tal circunstância se estende também aos contratantes E.C. Internacional - SM e
Rio Grandense F.C, pois seria inadequado se adjetivar de ímprobo ato do particular que celebra Convênio
com a Administração Pública amparado em autorização legislativa. A admissão de tal possibilidade geraria
inegável insegurança jurídica. Não obstante, no caso dos autos vislumbro que, além de não ter havido máfé dos réus, o instrumento eleito (convênio) foi adequado porque, a princípio, os interesses eram sim
convergentes. (...) Depois, não há mínimo indício de terem os Prefeitos demandados, quanto aos projetos
legislativos e a aprovação pela Câmara de Vereadores, tido alguma iniciativa própria. É dizer, nada
autoriza raciocínio de ter partido dos réus a autoria dos projetos de lei e, mais, eventual distorção das
finalidades dos convênios autorizados em tais leis. De forma alguma, pois, a eles pode ser imputada
alguma ingerência no desvio de finalidade que impregnaria os projetos de lei e, mais, na própria lei
aprovada. Deram cumprimento à autorização legislativa, por certo, não se podendo estabelecer, prima
facie, algum descompasso entre os valores transferidos aos clubes e as responsabilidades por estes
assumidas, especialmente quando se olha aquelas presentes nos Convênios nffs 35/09 e 36/09, as
escolinhas de futebol, turmas de jovens que as freqüentariam e sua extensão temporal. (...). Por fim, como
adequadamente posto na sentença, do que está nos autos, resulta mais que claro a ausência seja de dolo,
seja de culpa, quanto aos Prefeitos Municipais relativamente à execução dos convênios. Com efeito, não
respondem eles pelo atendimento às responsabilidades negociais derivadas de tais atos jurídicos pelos
clubes. Mais, infere-se ter o Município procedido fiscalização e, notadamente, tomado as providências que
se impunham, no sentido de recuperar capital transferido aos clubes e por estes objeto de uso indevido
(fls. 1.143/1.158). 18. Como consequência, pode-se até cogitar, com base nos meros documentos insertos
nos autos, que os gestores praticaram irregularidades na formulação dos convênios, mas não se pode
olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o
que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme atestaram as Instâncias Ordinárias, ao
apontarem que a tese trazida centra-se nas alegações de que os Convênios celebrados foram irregulares
porque o instrumento não era adequado, não houve prévia licitação e o valor pago foi exagerado. Ora, tais
alegações não são aptas a caracterizar ato de improbidade porque desacompanhadas do elemento
anímico essencial dos agentes: má-fé. (fls. 1.143). Ou seja, os elementos constantes dos autos permitem
ao Julgador concluir, de imediato, que não há suporte mínimo necessário e suficiente para se permitir o
processamento de uma lide nas raias do Direito Sancionador, com suas graves sanções inerentes. 19. É
inafastável que a conduta dolosa do agente deve ser solidamente comprovada, por mais complexa que
seja a demonstração desse elemento subjetivo; e a indicação de atos imbuídos de má-fé é conditio sine
qua non para a imposição de sanções por improbidade, conclusões não alcançadas de modo algum na
hipótese, ainda na fase inicial do processo. Por isso, não merece reproche o Aresto a quo que reformou o
decisum de origem para extinguir o feito. 20. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do MP/RS.
21. Publique-se. 22. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(STJ - AREsp: 727916 RS 2015/0142429-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Publicação: DJ 19/12/2017) – grifo nosso
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO