TJPA 10/02/2021 - Pág. 508 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Virtual, bem como, sua posterior inclusão em pauta de julgamento, a fim de que possa apresentar
sustentação oral por vídeo conferência. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.Belém, 05
de fevereiro de 2021.Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
RESENHA: 10/02/2021 A 10/02/2021 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL - VARA: 3ª TURMA DE
DIREITO PENAL
PROCESSO:
00029415820208140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS A??o: Correição Parcial Criminal em: 10/02/2021---INTERESSADO:ALEX DO CARMO
BEZERRA Representante(s): OAB 17411 - GERALDO MELO DA SILVA (ADVOGADO)
INTERESSADO:JOSE SILVA SANTANA Representante(s): OAB 23790 - KENEA DEBORA ROCHA
CARDOSO (ADVOGADO) INTERESSADO:AMAURI DOS SANTOS NUNES Representante(s):
DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) INTERESSADO:CASSIO SILVA BARRADAS
Representante(s): OAB 25777 - YURI FERREIRA MACIEL (ADVOGADO) RECORRENTE:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA
DE BREU BRANCO. Tribunal de Justi?a do Estado do Par? Gabinete da Desembargadora Maria de
Nazar? Silva Gouveia dos Santos CORREI??O PARCIAL PROCESSO N. 080822781.2020.8.14.0000(pje)/00029415820208140000(Libra)? REQUERENTE: Minist?rio P?blico Estadual
REQUERIDO: Ju?zo de Direito da Vara ?nica da Comarca de Breu Branco Vistos, etc. Trata-se de
Correi??o Parcial interposta pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par? contra decis?o prolatada pelo MM.
Ju?zo de Direito da Vara ?nica da Comarca de Breu Branco nos autos do processo criminal n. 000969189.2019.8.14.0104 que chamou o processo a ordem e tornou sem efeito decis?o anteriormente prolatada,
a qual deferiu compartilhamento de provas. Relata que a a??o penal originaria se iniciou ap?s opera??o
policial que tinha como alvo a investiga??o de determinada fac??o criminosa que possui relevante atua??o
no munic?pio de Breu Branco, estando a situa??o de viol?ncia da cidade ca?tica em raz?o do
desenvolvimento reiterado do tr?fico de drogas e demais crimes correlatos. Narra que de tais fatos
originaram duas investiga??es distintas, denominadas de opera??es ?Ouro de Tolo? e ?Fauda?, sendo
que durante as aludidas investiga??es policiais foram deferidas diversas medidas cautelares, tendo sido
denunciadas 46 (quarenta e seis) pessoas e apresentadas 4 (quatro) exordiais acusat?rias perante o ju?zo
da comarca de Breu Branco. Que ap?s o oferecimento das den?ncias, o ju?zo procedeu o
desmembramento aleat?rio dos autos referentes ? 1? e 2? fases da opera??o ?Ouro de Tolo? e ?Fauda?
para instru??o processual, resultando em 15 (quinze) a??es penais distintas, que somadas aos autos de
cautelares e inqu?rito policial perfazem o total de 20 (vinte) autos processuais distintos. Aduz o Parquet ter
requerido o compartilhamento dos depoimentos testemunhais realizados pelos Delegados de Policial Civil
nos autos n. 0009691-89.2019.8.14.0104 e 0009050-04.2019.8.14.0104 para as demais a??es penais
desmembradas o que foi deferido pelo ju?zo em 25.06.2020. No entanto, alega que o magistrado,
utilizando-se do instituto do ?chamamento do feito a ordem?, de forma repentina, ap?s o interrogat?rio dos
r?us, tornou sem efeito a decis?o anterior que j? havia deferido o compartilhamento de provas, sob o
argumento de que tal providencia poderia gerar um n?mero excessivo de documentos e informa??es
indevidas nos autos, decis?o essa proferida em 31.07.2020 e que ensejou a presente correi??o parcial.
Assim sendo requereu o Minist?rio P?blico, liminarmente, o compartilhamento de provas dos autos dos
processos de medidas cautelares n. 0009570-61.2019.8.14.0104 e inqu?rito policial n. 001145088.2019.8.14.0104, bem como que o ju?zo a quo proceda ao compartilhamento dos interrogat?rios dos
corr?us entre as a??es penas por ele desmembradas. ?Os autos foram distribu?dos no plant?o judici?rio
ao Des. Mairton Marques Carneiro, o qual determinou a remessa ? distribui??o no expediente normal, por
n?o se amoldar ?s regas da Resolu??o 016/2016 deste E. Tribunal de Justi?a, tendo sido redistribu?do a
relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior que em fun??o de seu afastamento foram conclusos a
Desa. Vania Fortes Bitar para apreciar a liminar que, entendendo haver a possibilidade de dano irrepar?vel
e demonstrando a possibilidade de compartilhamento de provas, deferiu a liminar para que fosse suspensa
a decis?o impugnada, exarada em 31.07.2020, nos autos n.0009691-89.2019.8.14.0104, pelo prazo de 30