TJPA 11/02/2021 - Pág. 1177 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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adv?m da experi?ncia comum e n?o necessita de prova. Nesse sentido, ? pr?tica comum do mercado
imobili?rio a fixa??o do aluguel com base em percentual sobre o valor do im?vel, pois tal par?metro
propicia a compara??o da rentabilidade obtida com a aplica??o do valor gasto na aquisi??o do im?vel
alugado em rela??o ? aplica??o do mesmo valor em outros investimentos de mercado. O valor do aluguel
aceito pelos especialistas v?ria em m?dia entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento)
do valor do im?vel, conforme fatores como localiza??o, tipo do im?vel e suas condi??es gerais. No caso
concreto, o percentual fixado a t?tulo de aluguel na import?ncia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor hist?rico do im?vel,
considerando o valor estabelecido no item ?D? do quadro resumo do contrato de promessa de compra e
venda, Num. 828853 - P?g. 2, na import?ncia de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e tr?s mil, novecentos
e trinta e um reais). Neste diapas?o, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos par?metros de
mercado, configurando valor razo?vel e proporcional, pelo o que n?o merece reforma? (Trecho do voto do
Desembargador Relator Jos? Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. AP. 0088983-27.2013.8.14.0301,
?rg?o Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Julgado em 27/01/2020) [...] ?????????Desta forma, devem
as r?s serem condenadas, solidariamente, a indenizar a autora por lucros cessantes, no patamar de 0,5%
(meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do im?vel, no per?odo de 01 de abril de 2014 at? 08 de
novembro de 2017, com juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do
C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo IPCA, desde o vencimento de cada m?s (S?mula 43 do STJ). 2.3 Do pedido de restitui??o da taxa de evolu??o de obra. ?????????A taxa de evolu??o de obra (tamb?m
conhecida como ?juros de obra? ou ?juros no p??) ? encargo cobrando do consumidor exclusivamente
durante o per?odo de constru??o do empreendimento imobili?rio. Deste modo, ? cedi?o que o
retardamento no t?rmino da edifica??o resulta em preju?zo ao consumidor, que se v? impelido a suportar
despesas que n?o lhe seriam exigidas se fossem respeitados os prazos ajustados. ?????????Com efeito,
tendo as requeridas causado o atraso multicitado, a elas se imp?e o dever de restituir ao requerente os
valores pagos a t?tulo de taxa de evolu??o de obra, conforme o entendimento pac?fico da jurisprud?ncia
p?tria: ?????????[...] ?N?o obstante a Caixa Econ?mica Federal seja a credora dos juros compensat?rios
cobrados do mutu?rio durante a fase de constru??o, resta ineg?vel que a institui??o financeira repassa ?
construtora a quantia financiada pela parte autora, cobrando dessa os juros pelo numer?rio alcan?ado
?quela. Assim, quanto maior o atraso na entrega da obra, mais longo ? o per?odo em que o comprador
paga pelos juros sem amortizar a d?vida, devendo ser a construtora considerada leg?tima e respons?vel
para ressarcir a quantia paga a esse t?tulo no per?odo em que houve atraso, pois n?o deveriam ter sido
adimplidos pela parte autora, que n?o deu causa ? cobran?a, e sim pela parte r?, que gerencia o
cronograma das obras. Nesse sentido cito precedentes desta 17? C?mara C?vel: APELA??O C?VEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A??O DE COBRAN?A. JUROS DE OBRA. Cuidando-se de
demanda no qual se busca repara??o de danos emergentes de atraso na entrega de obra (juros de obra),
? inafast?vel a legitimidade da construtora, a quem se imputa o il?cito contratual, para figurar no polo
passivo da demanda. Outrossim, tratando-se de fatos que n?o dizem respeito a Caixa Econ?mica Federal,
agente financeiro respons?vel pela cobran?a dos juros, n?o h? falar em compet?ncia da Justi?a Federal
para processar e julgar o presente feito. Tratando-se de hip?tese em que caracterizada a culpa exclusiva
da construtora no atraso na entrega da obra, ? inafast?vel sua responsabilidade pelo ressarcimento de
valores adimplidos pelo consumidor a t?tulo de juros de obra perante o agente financeiro. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA??O. UN?NIME. (Apela??o C?vel N? 70078988169, D?cima
S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Paulo S?rgio Scarparo, Julgado em
22/11/2018) APELA??O C?VEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BENS IM?VEIS. A??O DE
RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPET?NCIA DO JU?ZO. REJEI??O. COBRAN?A DE JUROS
DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MORA DA CONSTRUTORA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. DEVER DE RESSARCIR A PARTE AUTORA DO VALOR PAGO A T?TULO DE JUROS
DE OBRA. SENTEN?A MANTIDA. Compet?ncia. A preliminar de incompet?ncia absoluta do ju?zo deve
ser afastada, pois o pedido indenizat?rio versa sobre obriga??o assumida com a construtora, n?o com a
Caixa Econ?mica Federal que figurou no neg?cio apenas como agente financeiro, motivo pelo qual sequer
integrou o polo passivo da a??o. Legitimidade passiva. A construtora ? parte legitima para figurar no polo
passivo da lide, uma vez que o pleito n?o se alicer?a no fato de ter ou n?o a r? recebido o valor, mas sim
no fato de ter dado causa ? cobran?a de juros de obra sem amortiza??o pelo atraso na expedi??o do
habite-se . M?rito. Juros de obra. Deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento dos valores
gastos em raz?o de juros e encargos da \fase de constru??o\ at? a efetiva expedi??o do habite-se.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA??O.
UN?NIME. APELA??ES C?VEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A??O DE REPETI??O DE
IND?BITO. JUROS DE OBRA. ATRASO NA EXPEDI??O DO HABITE-SE. LEGITIMIDADE DA