TJPA 11/02/2021 - Pág. 947 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
947
que, no entanto, tivesse condi??es de residir no im?vel, motivo pelo qual requer a restitui??o em dobro dos
valores cobrados. ???????No que concerne ao tema, o Superior Tribunal de Justi?a (STJ) j? firmou
entendimento de que o promitente comprador somente ? respons?vel pelas despesas condominiais ap?s a
efetiva entrega da unidade imobili?ria, a qual se configura com a disponibiliza??o das chaves.
???????Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. ATRASO NA ENTREGA DO IM?VEL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FOR?A MAIOR. S?MULA 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. S?MULA 83 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS
CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE.
PRECEDENTES. S?MULA 83 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. S?MULA 7 DO STJ. 1. O
reconhecimento de caso fortuito ou for?a maior no atraso da entrega do im?vel demanda o reexame do
contexto f?tico e probat?rio dos autos, o que ? vedado pela S?mula 7 do STJ. 2. Nos termos da
jurisprud?ncia do STJ, o atraso na entrega do im?vel enseja pagamento de indeniza??o por lucros
cessantes durante o per?odo de mora do promitente vendedor, sendo presumido o preju?zo do promitente
comprador. 3. O promitente comprador somente ? respons?vel pelos encargos condominiais ap?s a sua
imiss?o na posse do im?vel. Precedentes. S?mula 83 do STJ. 4. Admite a jurisprud?ncia do Superior
Tribunal de Justi?a, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a t?tulo de
indeniza??o por danos morais, quando ?nfimo ou exagerado. Hip?tese, todavia, em que o valor foi
estabelecido na inst?ncia ordin?ria, atendendo ?s circunst?ncias de fato da causa, de forma condizente
com os princ?pios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a tese defendida no agravo em
recurso especial demanda o reexame do contexto f?tico e probat?rio dos autos, o que ? vedado pela
S?mula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifo
nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO.
INDENIZA??O. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IM?VEL. PREVIS?O CONTRATUAL. S?MULAS
N?S 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZA??O. INOVA??O RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra
ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n?s 2 e
3/STJ). 2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do im?vel, n?o ?
capaz, por si s?, de gerar dano moral indeniz?vel. No caso concreto, a comprova??o, pela Corte de
origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do im?vel supera o mero inadimplemento
contratual, devendo ser mantida a indeniza??o. 3. A jurisprud?ncia desta Corte de Justi?a ? no sentido de
que o promitente comprador passa a ser respons?vel pelo pagamento das despesas condominiais a partir
da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do im?vel. 4. Rever os
argumentos trazidos no recurso especial quanto ? possibilidade de cobran?a das despesas de
condom?nio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto f?tico-probat?rio dos autos e
cl?usula contratual, o que encontra ?bice nas S?mulas n?s 5 e 7/STJ. 5. ? invi?vel a an?lise de mat?ria
alegada apenas nas raz?es do regimental por se tratar de evidente inova??o recursal. 6. Agravo
regimental n?o provido. (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B?AS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. 1. NEGATIVA DE PRESTA??O
JURISDICIONAL. N?O OCORR?NCIA. 2. RESCIS?O DO CONTRATO. CULPA DA PROMITENTE
VENDEDORA. RESTITUI??O DA COMISS?O DE CORRETAGEM. PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. 3.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA DO
BEM IM?VEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de
origem analisou todas as quest?es relevantes para a solu??o da lide, de forma fundamentada, n?o
havendo que se falar em negativa de presta??o jurisdicional. 2. A quest?o da prescri??o trienal, objeto do
Tema 938/STJ, n?o se aplica aos casos em que a pretens?o de restitui??o da comiss?o de corretagem
tem por fundamento a resolu??o do contrato por culpa da incorporadora. Precedentes. 3. Segundo a
jurisprud?ncia desta Corte, o promitente comprador s? passa a ser respons?vel pelas despesas de
condom?nio a partir da efetiva posse, o que se d? com a entrega das chaves pela construtora. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1839746/RS, Rel. Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) (grifo nosso). ???????Conforme j? indicado
anteriormente, no caso concreto, por meio do ?Contrato de Presta??o de Servi?os?, a demandada
responsabilizou-se pelos tr?mites necess?rios ? entrega das chaves - notadamente os servi?os
administrativos junto ao cart?rio competente -, de modo que, ao encontro da jurisprud?ncia do Superior
Tribunal de Justi?a (STJ), respons?vel, tamb?m, pelas despesas condominiais at? a concretiza??o da
entrega do bem, o que se deu em Agosto/2016. ???????Nessa l?gica, faz jus, o autor, ? restitui??o dos
valores pagos a t?tulo de taxa condominial referente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho/2016.