TJPA 11/02/2021 - Pág. 948 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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Considerando, ainda, o efetivo pagamento das taxas (fls. 136/139), verifica-se que a restitui??o deve ser
em dobro, conforme pleiteado. ???????CORR?A TELLES ensina sobre a reclama??o d?indebito:
Compete ? quem por ?rro pagou o que n?o devia, contra quem ignorantemente recebeu o pagamento;
pede restitui??o do que pagou, com seus acess?rios. (Doutrina das Ac??es. Jose Homem Corr?a Telles.
Accomodada ao F?ro do Brazil por Augusto Teixeira de Freitas. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1880, p.
234). ???????CAVALIERI FILHO ensina, quanto ? cobran?a indevida - repeti??o do ind?bito, em seu
Programa... No par?grafo ?nico do art. 42, o CDC estipulou uma pena civil para o fornecedor que cobrar
do consumidor quantia indevida, qual seja, a devolu??o em dobro da quantia paga em excesso. [...]. O
consumidor, todavia, s? ter? direito ? devolu??o em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em
excesso, n?o bastando a simples cobran?a, como no regime civil. (Programa de Direito do Consumidor.
S?rgio Cavalieri Filho. S?o Paulo: Atlas, 2008, p. 170). ???????Dessa forma, diante da cobran?a e efetivo
pagamento, procedente o pedido exordial de restitui??o, em dobro, do valor pago a t?tulo de taxas
condominiais referente aos meses em que o autor n?o detinha as chaves do im?vel, o que dever? ser
corrigido pelo INPC e mais juros morat?rios simples de 0,5% (meio por cento) ao m?s a partir de cada
pagamento. ???????DOS HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS ???????O demandado pleiteia, tamb?m, a
restitui??o do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos aos honor?rios advocat?cios
contratuais pagos ao caus?dico que o represente processualmente. ???????N?o obstante o pedido,
verifica-se que os honor?rios advocat?cios contratuais, conforme jurisprud?ncia do Superior Tribunal de
Justi?a (STJ), s?o inadmiss?veis de ressarcimento, sendo do contratante a inteira responsabilidade por
seu pagamento. ???????Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. A??O DE
INDENIZA??O. HONOR?RIOS CONTRATUAIS. A??O JUDICIAL. PRETENS?O REGULARMENTE
RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERC?CIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu
a??o judicial para o pagamento de benef?cio previdenci?rio pelas despesas referentes aos honor?rios
advocat?cios contratuais, a t?tulo de perdas e danos. 2. A mera resist?ncia ? pretens?o deduzida em
ju?zo n?o ? suficiente para caracterizar a conduta do r?u como ato il?cito, ressalvadas, obviamente,
situa??es excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exerc?cio do direito. 3. Dessa feita,
n?o se cogita de perdas e danos, nem de condena??o da parte contr?ria ao ressarcimento dos honor?rios
contratuais, pois a sucumb?ncia sofrida no ?mbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts.
20 a 35 do CPC, n?o compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honor?rios
contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Ant?nio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp
1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a
que se nega provimento. (REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) (grifo nosso). (STJ-1093646) RECURSO ESPECIAL. EXECU??O DE
T?TULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS ? EXECU??O. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENA??O DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONOR?RIOS DE SUCUMB?NCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL N?O PREVISTO NO
ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execu??o de t?tulo extrajudicial, da qual foi extra?do
este recurso especial, interposto em 10.09.2014 e atribu?do ao gabinete em 25.08.2016. 2. O prop?sito
recursal ? decidir se os honor?rios advocat?cios contratuais devem ser inclu?dos no c?lculo das despesas
processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3. O art. 20 do
CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princ?pios da causalidade e
da sucumb?ncia, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles
necess?rios ? forma??o, desenvolvimento e extin??o do processo. 4. Os gastos extraprocessuais aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em raz?o dele, n?o se incluem dentre aquelas
despesas ?s quais faz alus?o o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas n?o est?o contidos os
honor?rios contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a
demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extens?o, desprovido. (Recurso Especial n?
1.571.818/MG (2015/0307862-5), 3? Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 15.10.2018) (grifo nosso).
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. A??O DE RESCIS?O CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO INDENIZAT?RIO. PARCERIA AGR?COLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVA??O.
AUS?NCIA. DEVER DE FUNDAMENTA??O. ART. 489, ? 1?, IV, DO CPC/2015. OBSERV?NCIA.
HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE
SUCUMB?NCIA. AFERI??O. MAT?RIA F?TICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA N? 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos n?s 2 e 3/STJ). 2. A??o de resolu??o de contratos de parceria agr?cola
cumulada com pedido de indeniza??o por lucros cessantes. 3. Nos termos do art. 489, ? 1?, IV, do