TJPA 12/02/2021 - Pág. 2741 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
2741
DIGITALIZA?O integral dos autos e inclus?o na plataforma Microsoft Teams, a ser disponibilizado o
compartilhamento quando do fornecimento dos e-mails das partes. f) REQUISITEM-SE os r?us presos
diretamente ? Secretaria de Administra??o Penitenci?ria, por meio eletr?nico, observados os termos da
Portaria Conjunta n? 5/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, informando-os da data e hor?rio da audi?ncia, e
requisitando, no prazo de 24h da intima??o, a confirma??o da possibilidade da realiza??o da presente
audi?ncia via videoconfer?ncia no estabelecimento prisional em que est?o custodiados os r?us. Expe?a-se
o necess?rio. P. R. I. C.? Portel, 08 de fevereiro de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00012071120188140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 09/02/2021---REQUERENTE:BALBINA MAVIGNO DE
ALMEIDA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) REQUERIDO:BANCO BMG SA. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PORTEL Processo n? 0001207-11.2018.8.14.0043 Requerente: BALBINA
MAVIGNO DE ALMEIDA Requerido: BANCO BMG/SA SENTEN?A ????????Dispensado o relat?rio na
forma da Lei 9.099/95. ????????Decido. ????????Trata-se, em s?ntese, de A??O DE OBRIGA??O DE
FAZER C/C REPETI??O DE IND?BITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. ????????No m?rito, aplica-se ao
caso presente o C?digo de Defesa do Consumidor. Logo, a apura??o da responsabilidade civil da
requerida ? analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ?nus da prova em favor do
requerente, porquanto consumidor e parte mais fraca na rela??o contratual, a teor do que disp?em os arts.
4?, inciso I e 6?, inciso VIII, da Lei 8.078/90. ????????Com efeito, para fins de responsabilidade civil
objetiva, ? certo que presentes o ato il?cito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge
evidente o dever de indenizar. N?o h? de se falar, na presente hip?tese, do elemento culpa.
????????Certo tamb?m, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral n?o necessita de
prova, ao contr?rio do dano material. ????????Contudo, o ato il?cito causador do dano moral deve existir,
e sem ato il?cito n?o h? que se falar no dever de indenizar. ????????Em que pese se tratar de rela??o de
consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, isto n?o desonera a parte autora da comprova??o
m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. ????????A parte
requerente alega que nunca contratou os servi?os da parte requerida, todavia constatou que vinham
sendo realizados descontos em seu benef?cio no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
????????Nesse diapas?o, n?o merece acolhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos
autos a comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333,
inciso I, do CPC. Isso porque o banco r?u comprovou, juntando contrato e TED realizado na conta corrente
da requerente, que a requerente foi beneficiada com o valor contratado de R$ 1.076,04 (mil e senten?a e
seis reais e quatro centavos), conforme se depreende de documentos juntados ? fl. retro.
????????Ressalte-se que, na exordial, a requerente afirma que n?o tem conhecimento do valor objeto do
contrato de empr?stimo, bem como nunca se utilizou dos servi?os prestados pelo Banco requerido (fl. 07).
????????Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte
foi beneficiada pelo empr?stimo discutido nesta demanda, atrav?s dos documentos juntados aos autos ?s
fls. retro. ????????N?o h?, ainda, que se falar em eventual ocorr?ncia de fraude, pois inexistem nos autos
ind?cios m?nimos de aludida conduta, de maneira que n?o vislumbro a ocorr?ncia de dano material.
????????Nesse diapas?o, verbis: RECURSO INOMINADO. BANCO. A??O DE DECLARA??O DE
INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS. EMPR?STIMO
CONSIGNADO. AUS?NCIA DE COMPROVA??O M?NIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE
AUTORA. COMPROVADA A CONTRATA??O. PEDIDO IMPROCEDENTE. A parte autora pede
provimento ao recurso para reformar a senten?a. Nos termos do art. 6?, inciso VIII, do CDC, em se
tratando de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, n?o desonera, todavia, a
parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do
CPC. N?o merece reparo a senten?a recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprova??o
m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do CPC. Isso
porque o banco r?u comprovou nos autos a contrata??o do empr?stimo pela autora ?s fls. 47-49, o qual foi
assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32. Inicialmente a
autora alegou n?o ter entabulado empr?stimo com a institui??o r?, em sua raz?es recursais infere que n?o
foi devidamente esclarecida por ocasi?o da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Ita?. A tese
da autora de eventual ocorr?ncia de fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios m?nimos da
aludida conduta at? porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empr?stimo junto ao Banco Ita? n?o foi
quitado, conforme se v? da documenta??o trazida por ela (fl. 08). Al?m disso, o fato de ambos
empr?stimos terem sido contra?dos em intervalo de dois meses, por si s?, n?o conduz ? conclus?o de erro