TJPA 19/02/2021 - Pág. 4267 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES
Não há agravantes.
Presente as atenuantes previstas no Art. 65, I e III, ¿d¿, do CP, quais sejam menoridade e confissão
espontânea, porém deixo de atenuar a pena em razão do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causa de diminuição de pena.
Há a causa de aumento de pena do concurso de pessoas ¿ Art. 157, §2º, II, do Código Penal, motivo pelo
qual a aumento em 1/3 (um terço), ficando a mesma em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do emprego de arma de fogo ¿ Art. 157, § 2º- A, I, do Código Penal,
motivo pelo qual a aumento em 2/3 (dois terços), ficando a mesma em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
No caso em tela, considerando as peculiaridades negativas do crime, aplico o concurso de majorantes, o
qual encontra respaldo legal no parágrafo único, do art. 68, do CPB, não havendo que se falar em
inovação. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º,
II) E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º-A, I)- SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA APLICADA - TERCEIRA FASE -