TJPA 04/03/2021 - Pág. 335 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
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Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juízo da Comarca de Novo Repartimento/PA Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS nº. 0801027-86.2021.8.14.0000
PACIENTE: EVANDRO DE SOUSA MENDINA
DESPACHO:
Reitere-se o ofício nº Ofício n.º Of. n.º 359/2021-SSDP-HC, de 23.02.2021, devendo a Secretaria esgotar
todos os meios necessários para obter as informações solicitadas ao Juízo impetrado, e, tão somente com
a efetivação desses meios, sem sucesso, certifique o cumprimento da determinação e a falta das
informações, com observâncias às implicações constantes no art. 5º, da Resolução n.º 04/2003-GP.
Cumprida a determinação supra, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, e,
fundamentado no § 2º, do art. 112, do Regimento Interno do TJ/PA, e demais precedentes desta Corte, já
com o parecer Ministerial, retornem os autos ao Gabinete do Relator prevento – Desembargador Leonam
Gondim da Cruz Júnior, para o regular processamento e julgamento do feito.
Belém (PA), 01 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,
Relator
Número do processo: 0801643-61.2021.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: NATALINO
PANTOJA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MARCO JOSE LOBATO SOUZA OAB: 31244/PA
Participação: ADVOGADO Nome: AMERICO LINS DA SILVA LEAL OAB: 1590/PA Participação:
ADVOGADO Nome: IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB: 25692/PA Participação: AUTORIDADE Nome:
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
0801643-61.2021.8.14.0000 Seção de Direito Penal [Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: NATALINO PANTOJA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR NOGUEIRA BATISTA, AMERICO LINS DA SILVA LEAL, MARCO
JOSE LOBATO SOUZA
AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos advogados MARCO JOSÉ LOBATO SOUZA,
AMÉRICO LINS DA SILVA LEAL e IGOR NOGUEIRA BATISTA, em favor do paciente NATALINO
PANTOJA DA SILVA, pronunciado pela prática do crime de homicídio, capitulado no art. 121, caput, do
Código Penal.
Em suma, o impetrante aduz a existência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a exibição de
mídia pela defesa do paciente, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que
a referida mídia versaria sobre informações alheias ao fato apreciado nos autos. Ao final, requereu em