TJPA 17/03/2021 - Pág. 1027 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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??????Saliente-se que a intima??o da parte, sem observ?ncia das prescri??es legais, ? pass?vel de
nulidade, conforme disp?e o art. 280 do CPC. Vejamos: ?Art. 280. ?As cita??es e as intima??es ser?o
nulas quando feitas sem observ?ncia das prescri??es legais?. ??????Diante disso, verifica-se que n?o
houve a intima??o pessoal da parte executada para efetuar o pagamento volunt?rio do d?bito, haja vista
que n?o possu?a procurador constitu?do nos autos, de modo que ? nulo todos os atos processuais
praticados ap?s a decis?o de fl. 122. ??????Ensina o professor JO?O MONTEIRO, sobre a condi??o
jur?dica das nulidades: ?A id?a juridica de nullidade presupp?e a existencia de um acto ou termo, que
produziria todos os seus effeitos se n?o f?ra o vicio legal por cuja for?a o mesmo acto se tornou inefficaz;
entretanto, esta inefficacia n?o deve ser havida como resultado fatal e constante de qualquer vicio de que
o acto venha contaminado. Acto nullo n?o se confunde com acto n?o existente, e ? por isso que muitas
vezes o acto, apezar de nullo, subsiste. Isto posto, para que a nullidade possa ser pronunciada, preciso ?
o concurso das seguintes condi??es, que constituem os principios cardeaes e legaes da theoria das
nullidades: I. Que a lei tenha previamente considerado como nullidade o vicio de que se tratar, ou pelo
menos resulte elle necessariamente da natureza das cousas e como efeito natural dellas. II. Que da
inobservancia da forma resulte prejuizo da rela??o de direito, cuja existencia ou efficacia a mesma forma
garantia. III. Que n?o tenha dado logar ao vicio aquelle mesmo que o argue. IV. Que s?mente pode arguir
nullidades aquelle a quem aproveita a respectiva pronuncia??o?. (Theoria do Processo Civil e
Commercial. Tomo I. Jo?o Monteiro. 2? ed. S?o Paulo: Duprat " Comp., 1905, p. 316 e 317).
??????Assim, chamo o feito ? ordem, e declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados ap?s a
publica??o da decis?o de fls. 122. Do poder geral de cautela ??????N?o obstante a nulidade de todos os
atos processuais praticados ap?s a intima??o para o pagamento do d?bito, em tese deveria ser nulo o
bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 55.987,59 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais
e cinquenta e nove centavos). ??????Saliente-se que o presente feito iniciou em 2001, ou seja, 20 anos
em que o d?bito n?o foi satisfeito, o que atinge diretamente o princ?pio da dura??o razo?vel do processo,
em preju?zo do credor, e do Poder Judici?rio que n?o consegue p?r termo ao processo de 4 (quatro)
lustros. ??????Sobre a sujei??o dos bens do devedor ? satisfa??o do exequente, ensina o professor
ENRICO TULLIO LIEBMAN: ?Conseq?entemente a responsabilidade, ao inv?s de ser elemento da
rela??o jur?dica obrigacional, como sustenta a doutrina acima referida, ? v?nculo de direito p?blico
processual, consistente na sujei??o dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que
n?o recebeu a presta??o devida, por meio da realiza??o da san??o por parte do ?rg?o judici?rio. A??o
execut?ria e responsabilidade execut?ria contrap?em-se exatamente: ambas s?o elementos da rela??o
sancionadora (acima, n. 7 e 8), rela??o trilateral em que o Estado ocupa posi??o central, como titular do
poder de realizar a san??o?. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman. Atualiza??o Joaquim Munhoz
de Melo. 5? ed. S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 37 e 38). ??????Importante destacar que j? houve a
constitui??o de pleno direito do t?tulo executivo judicial desde 2008 (fl. 61), portanto, n?o se discute mais a
liquidez, exigibilidade e certeza, de modo que ? plenamente poss?vel aplicar uma medida assecurat?ria
para garantir o direito da parte exequente. ??????Acerca do poder geral de cautela, disp?e o C?digo de
Processo Civil: ?Art. 297. O juiz poder? determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva??o
da tutela provis?ria?. ??????Portanto, o Poder Judici?rio pode se utilizar de seu poder geral de concess?o
de medidas acautelat?rias para garantir a efetiva??o do direito. ??????Sobre as medidas que podem ser
aplicadas para a assegura??o do direito, estabelece o C?digo de Processo Civil: ?Art. 301. A tutela de
urg?ncia de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra aliena??o de bem e qualquer outra medida id?nea para assegura??o do
direito?. ??????Ensina o professor FREDERICO MARQUES ensina em seu Manual... ?A tutela
jurisdicional cautelar ? instrumental e acess?ria, portanto se estrutura qual o meio e modo de garantir o
resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo. Por isso mesmo, o processo
cautelar, com o qual se opera a jurisdi??o de igual nome, ? processo provis?rio, que depende sempre do
processo principal (de cogni??o ou executivo), de que ? instrumento ou garantia?. (Manual de Direito
Processual Civil. IV. Jos? Frederico Marques. 3? ed. S?o Paulo: Saraiva, 1980, p. 329). ??????No caso
dos autos, como j? houve o bloqueio via SISBAJUD, ? poss?vel a sua convers?o em arresto, a fim de
garantir a efetiva??o do direito da parte exequente, uma vez que j? constitu?do de pleno direito o t?tulo
executivo judicial, n?o sendo mais poss?vel discutir a sua liquidez e exigibilidade, bem como pela longa
demora para a satisfa??o do d?bito. ??????Ademais, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a
prev? a possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, inclusive antes da cita??o/intima??o da parte executada,
com fundamento no poder geral de cautela, in verbis: STJ-1048835) PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O
FISCAL. UTILIZA??O DO SISTEMA BACEN JUD ANTES DA CITA??O DO EXECUTADO. AUS?NCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULA 211/STJ. INEXIST?NCIA DE OMISS?O, ART. 1.022
DO CPC. 1. N?o se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do C?digo de Processo Civil, uma vez que o