TJPA 18/03/2021 - Pág. 1887 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021
1887
UPJ DAS VARAS CRIMINAIS DE SANTARÉM - 2 VARA CRIMINAL
PROCESSO:
00044689120178140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO NOGUEIRA DE BRITO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2021---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:REGINALDO DA ROCHA
CAMPOS Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) . PROCESSO CRIMINAL DE N? 0004468-91.2017.8.14.0051 AUTOR: MINIST?RIO
P?BLICO DO ESTADO DO PAR? PARTE(S):?REGINALDO DA ROCHA CAMPOS. PATRONOS:
DEFENSORIA P?BLICA DO ESTADO DO PAR?. DECIS?O Vistos e etc... RELAT?RIO. Verifico que foi
protocolizado, pedido da Defensoria P?blica do Estado do Par?, em favor de Reginaldo da Rocha
Campos, requerendo autoriza??o deste ju?zo para que o custodiado possa se matricular em disciplinas
referente a grade curricular do curso de bacharelado em Direito, sendo que tais disciplinas ser?o
ministradas de forma on line. (fls. 4.816). Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico aduziu que ?as
atividades de estudo do apenado ser?o desenvolvidas por metodologia de ensino a dist?ncia, e que este
encontra-se cumprindo pena em pris?o domiciliar e possui bom comportamento, preenchendo todos os
requisitos legais para a concess?o do benef?cio?. ?, em epitome, o relat?rio. Decido. FUNDAMENTA??O.
Trata-se o ?mago da quest?o acerca da possibilidade do custodiado, em pris?o domiciliar, ser autorizado a
efetuar rematr?cula em curso superior que anteriormente cursava, por estar em situa??o de liberdade
privada. Ao meu sentir, ? necess?rio aplicar por analogia, a possibilidade de estudo ao acusado, eis que o
pleito vindicado pela defesa adequa-se perfeitamente ao que prop?e a Lei de Execu??o Penal em seu art.
126, ?2?: ? 2o?As atividades de estudo a que se refere o ? 1o deste artigo poder?o ser desenvolvidas de
forma presencial ou por metodologia de ensino a dist?ncia e dever?o ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados. Al?m disso, ? n?tido o car?ter socializador do ensino,
mesmo que a dist?ncia, para aqueles que est?o situa??o de pris?o. Conv?m, ainda, registrar, neste
particular, a incid?ncia do Princ?pio da Dignidade da Pessoa Humana por se firmar como fonte para todos
os ramos do direito. Para tanto trago ? baila doutrina de Jos? Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira,
para os quais a dignidade da pessoa humana n?o pode ficar circunscrita a determinados direitos e sim ser
abrangente para o todo. In verbis: Concebida como refer?ncia constitucional unificadora de todos os
direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga uma densifica??o valorativa que
tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e n?o uma qualquer ideia aprior?stica do
homem, n?o podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana ? defesa de direitos pessoais tradicionais,
esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ?n?cleo da personalidade?
individual, ignorando-a quando se trate de direitos econ?micos, sociais e culturais?. (CANOTILHO, Jos?
Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada. 2. ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 1984. v. 1, p. 70.) In casu, ao conjugarmos do disposto da Lei de Execu??o Penal,
conforme exposto alhures, com o Princ?pio da Dignidade da Pessoa Humana, teremos que o deferimento
do pleito vindicado implica em assegurar ao apenado o direito de sua ressocializa??o. Ante todo o
exposto, com base na fundamenta??o ao norte lan?ada e ainda com esteio no art. 3? do CPP (A lei
processual penal admitir? interpreta??o extensiva e aplica??o anal?gica, bem como com suplemento dos
princ?pios gerais de direito), DEFIRO o pedido e AUTORIZO: 1.?????Que REGINALDO DA ROCHA
CAMPOS curse disciplinas do ensino superior do curso de Bacharelado em Direito, conforme descrito ?s
fls. 4.816. D?-se ci?ncia as partes acerca do inteiro teor desta decis?o. R.I.P. Cumpra-se com brevidade.
Expedientes necess?rios. Santar?m, 12.03.2021. R?MULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito, titular
da 2? Vara Criminal de Santar?m
PROCESSO:
00058415520208140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO NOGUEIRA DE BRITO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 16/03/2021---DENUNCIADO:NILDO ALMEIDA DOS SANTOS
Representante(s): DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) DENUNCIADO:ROZILDA SOARES
Representante(s): DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) OAB 26484 - SHEILA COSTA SANTOS
(ADVOGADO) DENUNCIADO:SAYMON CRUZ VIEIRA VITIMA:A. C. . Processo n° 000584155.2020.8.14.0051 1 - Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de absolvição
sumária que estão enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese o(s) ponto(s) aventado(s) em
resposta(s) à acusação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2021, às 09 horas e