TJPA 19/03/2021 - Pág. 1997 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7104/2021 - Sexta-feira, 19 de Março de 2021
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do Minist?rio P?blico (art. 370, ?4?, do CPP) e o(a) representante da Defensoria P?blica (arts. 261 e 370,
?4?, ambos do CPP). ???????????Dispensada a intima??o do(a) autor(a) do fato, em conformidade com
o Enunciado n? 105 do FONAJE. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado desta decis?o, ARQUIVEM-SE os
autos, procedendo-se as baixas necess?rias nos registros desta unidade jurisdicional, observadas as
formalidades legais. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marab?/PA, 24 de
fevereiro de 2021. Augusto Bruno De Moraes Favacho Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00067751920198140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO A??o: Termo Circunstanciado em: 02/03/2021 AUTOR
REU:SILVINA DE ABREU SANTIS VITIMA:J. P. D. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE MARAB? Processo n?: 00067751920198140028 Autor(a) do fato:
SILVINA DE ABREU SANTIS V?tima: J.D.P.D. ?????????Vistos e examinados os autos.
?????????Dispensado o relat?rio, nos termos do art. 81, ? 3?, da Lei n? 9.099/95. ?????????Trata-se de
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORR?NCIA instaurado em desfavor de SILVINA DE ABREU
SANTIS, pela pr?tica da suposta conduta descrita nas normas do artigo 140, caput, do C?digo Penal.
?????????? fl. 26, o(a) representante do Minist?rio P?blico requereu a declara??o de extin??o de
punibilidade do(a) autor(a) do fato, em raz?o do cumprimento integral das condi??es da transa??o penal
celebrada em audi?ncia de fl. 14. ?????????Assim, vieram os autos conclusos para delibera??o.
?????????Verifico que o(a) ?autor(a) do fato, em audi?ncia de fl. 14, aceitou a seguinte proposta de
transa??o penal ofertada pelo Minist?rio P?blico Estadual: o(a) autor(a) do fato comprometeu-se a pagar a
quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em tr?s parcelas iguais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais),
com vencimento no dia 10/11/2019, importes a serem convertidos ? institui??o cadastrada na Vara de
Execu??es Penais desta Comarca. ?????????Ora, conforme se depreende dos documentos acostados ?s
fls. 20/25, o(a) autor(a) do fato adimpliu integralmente as condi??es aven?adas em audi?ncia. Diante o
exposto, com fulcro no art. 84, par?grafo ?nico, da Lei n? 9.099/95, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de SILVINA DE ABREU SANTIS, qualificado(a) nos autos, em raz?o do adimplemento de
transa??o penal. ?????????Intimem-se, pessoalmente, o(a) representante do Minist?rio P?blico (art. 370,
?4?, do CPP) e o(a) representante da Defensoria P?blica (arts. 261 e 370, ?4?, ambos do CPP).
???????????Dispensada a intima??o do(a) autor(a) do fato e da v?tima, em conformidade com os
Enunciados n? 104 e n? 105 do FONAJE. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado desta decis?o,
ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se as baixas necess?rias nos registros desta unidade jurisdicional,
observadas as formalidades legais. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Marab?/PA, 02 de mar?o de 2021. Augusto Bruno De Moraes Favacho Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00068226120178140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO A??o: Termo Circunstanciado em: 02/03/2021 AUTOR
REU:RENIVON SOUZA DE SOUZA VITIMA:O. E. . PODER JUDICI?RIO COMARCA DE MARAB? 2?
VARA DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL Proc. n?: 00068226120178140028 Autor(a) do Fato:
RENIVON SOUZA DE SOUZA V?tima: O.E TERMO DE AUDI?NCIA Ao 01 dia de mar?o de 2021, ?s
11:29 horas, nesta Cidade e Comarca de Marab?, Estado do Par?, na sala de audi?ncia do F?rum local,
onde se achavam presentes o Dr. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO, Juiz Titular da 2? Vara do
Juizado Especial C?vel e Criminal desta comarca, comigo o (a) analista (a) ao final assinado. Neste ato,
presente o Promotor de Justi?a, Dr. SAMUEL FURTADO SOBRAL e o Defensor P?blico, Dr. JOS?
ERICKSON FERREIRA RODRIGUE, por videoconfer?ncia. Feito o preg?o, constatou-se a aus?ncia do
autor do fato RENIVON SOUZA DE SOUZA, uma vez que o endere?o constante nos autos ? insuficiente,
conforme certid?o exarada por oficial de justi?a ? fl. 40. Aberta a Audi?ncia, concedida a palavra ao(?)
Defensor(a) P?blico(a), este(a) requereu o arquivamento deste procedimento, em decorr?ncia da
ocorr?ncia de prescri??o virtual. Ao passo que o(a) Representante do Minist?rio P?blico, manifestou-se da
seguinte forma: ?MM. Juiz, o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia ? medida
que se imp?e, uma vez que extinta a punibilidade do(a) autor do fato, em raz?o da prescri??o virtual,
conforme o artigo 109, V, do CP e jurisprud?ncia. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte delibera??o:
?Vistos e examinados os autos. Dispensado o relat?rio, nos termos do art. 81, ? 3?, da Lei n? 9.099/95.
Com efeito, o preceito secund?rio do tipo penal contido no artigo 309, caput, do C?digo de Tr?nsito
Brasileiro, comina pena m?xima de 1 (um) ano de deten??o ou multa. Logo, conclui-se que o crime
relatado no presente feito encontra-se prescrito, porquanto, nos termos dos artigos 109, inc. V, 111, inc. I,
e 114, inc. II, todos, do C?digo Penal, prescrevem 4 (quatro) anos ap?s a data de consuma??o. Desse
modo, concluo que ocorreu a prescri??o virtual da pretens?o punitiva do Estado no caso sub examine,
porquanto, faltam apenas 28 (vinte e oito) dias para expirar o jus puniendi estatal, uma vez que o delito em
apura??o consumou-se em 29/03/2017.Ademais, n?o houve sequer a localiza??o do(a) autor do fato,
assim, o prosseguimento deste procedimento investigativo ? altamente oneroso e ineficiente. Destarte,