TJPA 25/03/2021 - Pág. 1665 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
1665
comparecer perante este Ju?zo em at? 3 dias ?teis, ap?s o t?rmino das medidas restritivas do lockdown, a
fim de assinar termo de compromisso e aceita??o das condi??es ora impostas, sob pena de revoga??o
imediata do benef?cio ora concedido. ??????????????Cumpra-se. Bel?m, 17 de mar?o de 2021. Ana
Beatriz Gon?alves de Carvalho Ju?za de Direito Substituta, em aux?lio a 4? Vara Criminal da Capital
PROCESSO:
00214532120188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:DIRCILENE
DOS SANTOS CARDOSO Representante(s): OAB 9325 - HERVANILSE MARIA FREITAS DOS SANTOS
(ADVOGADO) . PROCESSO N? 0021453-21.2018.8.14.0401 Autor: Minist?rio P?blico Acusado (s):
DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO Tipifica??o Penal: Art. 356 DO CPB ?????????1 - RELAT?RIO
?????????O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, por interm?dio de seu Representante Legal,
ofereceu den?ncia contra DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO, qualificada nos autos, dando-a como
incursa nas san??es previstas no art. 356 do CPB (Sonega??o de papel ou objeto de valor probat?rio),
pela pr?tica delituosa descrita na pe?a acusat?ria, nos termos a seguir. ?????????Consta dos autos, que
em 2010, a advogada Dircilene dos Santos Cardoso, retirou do Cart?rio da 4? Vara do Juizado Especial
C?vel de Bel?m os autos do processo 0000245-14.2006.8.14.0914 e n?o os devolveu at? o presente
momento. ?????????Por esse motivo, foi instaurado um processo administrativo no ?mbito do Juizado
para apurar o desaparecimento dos autos. Finalizado o procedimento, a magistrada respons?vel
encaminhou c?pia da decis?o ao Minist?rio P?blico, que requisitou a instaura??o de inqu?rito policial para
apura??o de eventual pr?tica do delito do art. 356 do CPB. ?????????No ?mbito do Inqu?rito Policial,
ouviu-se a Sra. Sonia Maria Borges dos Santos, que afirmou ter contratado a acusada como sua advogada
em 2006, para fins do ajuizamento de uma a??o de cobran?a no Juizado Especial. Relatou, tamb?m, que
ao perguntar sobre o andamento do processo, a denunciada teria dito ser o processo causa perdida,
tendo, inclusive, devolvido-o ? Justi?a. Na oportunidade, a Sra. Sonia aduz que a denunciada tamb?m
disse que o escrit?rio foi alvo de arrombamento, tendo sido furtados v?rios documentos (fls. 10).
?????????Por sua vez, ao ser ouvida pela autoridade policial, a acusada negou todas as afirma??es feitas
pela Sra. Sonia, bem como afirmou ter devolvido o processo por interm?dio da estagi?ria Risia Farias dos
Santos, que, ouvida, confirmou a devolu??o dos autos ? secretaria do Juizado, tendo juntado protocolo de
devolu??o do processo (fls. 11). ?????????Ouvida a estagi?ria no bojo do Inqu?rito Policial, esta afirmou
ter devolvido o processo pessoalmente na secretaria da Vara do Juizado Especial C?vel de Jurunas (fls.
12). ?????????Foram juntados documentos, em especial: c?pia do Processo Administrativo de busca dos
autos ?s fls. 20; C?pia do Protocolo de Recebimento dos autos assinado pela Sra. Dircilene ?s fls. 21;
C?pia de certid?o emitida pelo oficial de justi?a, atestando que a denunciada informou a devolu??o do
processo (fls. 27); C?pia de certid?o emitida pelo Diretor de Secretaria do Juizado (fls. 29); C?pia do
protocolo de entrega dos autos (fls. 61). ??????????Resposta ? acusa??o (fls. 46), alegando a inoc?ncia
da acusada e a?aplica??o do princ?pio da insignific?ncia. ?????????Audi?ncia de Instru??o e Julgamento
realizada no dia 16.03.2021, em que foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusa??o: SONIA
MARIA BORGES DOS SANTOS, RISIA CELENE FARIAS DOS SANTOS e DANILO BARROS PEREIRA
DE FARIAS. ?????????Alega??es finais orais do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica, em que
ambos pedem a absolvi??o da acusada, em raz?o da inexist?ncia de comprova??o do elemento subjetivo
dolo. ?????????? o relat?rio. Decido. ?????????O delito previsto no art. 356 do CPB (Sonega??o de
papel ou objeto de valor probat?rio), consiste na conduta de Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probat?rio, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador. ?????????Trata-se de crime pass?vel de ser praticado tanto na conduta comissiva (em
rela??o ao verbo inutilizar), quanto na forma omissiva (na hip?tese em que se deixa de restituir os autos
ou objeto de valor probat?rio, ao receb?-los na qualidade de advogado) ?????????Da leitura do
supracitado dispositivo legal, percebe-se que o delito somente pode ser praticado na forma dolosa, tendo
em vista a inexist?ncia de qualquer ressalva legal sobre a incid?ncia da modalidade culposa. Sobre o
tema, o art. 18, par?grafo ?nico, do CPB?disp?e ningu?m pode ser punido por fato previsto como crime,
sen?o quando o pratica dolosamente, salvo os casos expressos em lei. ?????????Analisando os autos, a
r? DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO, deve ser absolvida da acusa??o que lhe foi imputada na
den?ncia, tendo em vista a fragilidade das provas carreadas para os autos que n?o comprovaram com
seguran?a a pr?tica da conduta delitiva pelo acusado, o que por si s? ? suficiente para sua absolvi??o.
?????????Constata-se que a acusada, de fato, retirou o processo da secretaria do Juizado (conforme
termo de recebimento). No entanto, n?o h? comprova??o de que houve aus?ncia de restitui??o dolosa,
pois foi juntada c?pia do protocolo de devolu??o dos autos junto ? Secretaria do Juizado Especial C?vel
do Jurunas. ?????????Em que pese haja certid?o da supracitada Secretaria atestando que os autos n?o
foram devolvidos, o Diretor de Secretaria escreve ?que acredita que os autos foram devolvidos em outro