TJPA 06/04/2021 - Pág. 1365 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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ADVOGADO:NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA REU:RAIMUNDO PINHO DA SILVA Representante(s):
OAB 11888 - ROSILEA PACHECO SILVA DO MONTE (ADVOGADO) ADVOGADO:PEDRO TOURINHO
TUPINAMBA REU:EDINA PACHECO DA SILVA REU:POSTO BOA SORTE LTDA Representante(s): OAB
1028 - CLEBER SARAIVA DOS SANTOS (ADVOGADO) NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA
(ADVOGADO) . Processo n?: ?0015046-91.1996.8.14.0301 Autor: ??PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
R?u: ??RAIMUNDO PINHO DA SILVA e outros DECIS?O ??????Vistos, etc. ??????A parte r? op?s
embargos de declara??o (fls. 434/471), alegando que a decis?o de fls. 425/426 foi contradit?ria, pois
permanece penhorada pens?o oriunda da Marinha do Brasil, bem como a aposentadoria do r?u
RAIMUNDO PINHO DA SILVA. ??????Sustenta que o im?vel em Salin?polis ? a resid?ncia do casal de
idosos r?u, conforme certid?es negativas dos Cart?rios, de modo que se trata de bem de fam?lia, devendo
ser declarada a sua impenhorabilidade. ??????Ao final, requer o desbloqueio dos valores referentes ?
pens?o de EDINA PACHECO DA SILVA e RAIMUNDO PINHO DA SILVA; bem como que seja
reconhecida a impenhorabilidade do im?vel penhorado. ??????Foi certificada a tempestividade dos
embargos de declara??o (fl. 534). ??????A parte embargada apresentou contrarraz?es aos embargos de
declara??o (fls. 536/538). ??????? o relat?rio. Passo a decidir. ??????Pois bem, cabem embargos de
declara??o contra decis?o judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradi??o, suprimir omiss?o de
ponto ou quest?o sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme disp?e o
art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. ??????No caso dos autos, a decis?o embargada analisou os
documentos apresentados (fls. 290/291), os quais n?o t?m o cond?o de comprovar que os ?nicos valores
recebidos na Conta n? 0041069-1, Ag?ncia n? 0327, s?o aqueles oriundos da pens?o paga pela Marinha
do Brasil, motivo pelo qual foi indeferido o pedido da parte r?. ??????Ademais, verifica-se que a
contradi??o alegada pela parte embargante, na realidade ? uma tentativa de rediscutir o m?rito, via
embargos de declara??o, visto que apenas reitera o fato de que permanece penhorada pens?o oriunda da
Marinha do Brasil. ?????? cedi?o que os embargos de declara??o n?o podem ser utilizados como meio de
rediscutir mat?ria devidamente analisada pelo ju?zo, conforme jurisprud?ncia pac?fica dos Tribunais
Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARA??O EM AGRAVO
REGIMENTAL EM A??O RESCIS?RIA. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O, OMISS?O OU
OBSCURIDADE NO AC?RD?O EMBARGADO. RECURSO PROTELAT?RIO. APLICA??O DA MULTA
PREVISTA NO ? 2? DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declara??o n?o se prestam a
veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incab?vel a reforma do julgado a pretexto de
sanar v?cios de omiss?o, contradi??o ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declara??o
desprovidos. Aplica??o ? parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, em raz?o do car?ter manifestamente protelat?rio do recurso, nos termos do art. 1.026, ? 2?, do
CPC/2015. (Emb. Decl. no Ag. Reg. na A??o Rescis?ria n? 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Roberto
Barroso. j. 10.03.2017, un?nime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUS?NCIA DE QUALQUER DOS V?CIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. 1. Os embargos de declara??o
somente s?o cab?veis quando houver na decis?o obscuridade, contradi??o, omiss?o ou erro material,
consoante disp?e o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, n?o se constata o v?cio alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir mat?ria devidamente examinada pela decis?o embargada, o que ?
incab?vel nos embargos declarat?rios. 3. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo
em Recurso Especial n? 572.079/RS (2014/0197177-0), 4? Turma do STJ, Rel. Ant?nio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A??O DE COBRAN?A DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUS?NCIA DE OMISS?ES. PRELIMINARES DE CONEX?O. LITISPEND?NCIA E COISA JULGADA.
AUS?NCIA DOS REQUISITOS. REVIS?O. S?MULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIET?RIO. QUITA??O DO D?BITO. N?O COMPROVA??O. MULTA DO ART. 1.026, ? 2? DO
CPC/2015. MANUTEN??O. REVIS?O. S?MULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO. 1. No
presente caso, embora rejeitados os embargos de declara??o, todas as mat?rias foram devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contr?rio ? pretens?o da parte recorrente. Assim, n?o h? falar, no caso, em negativa de presta??o
jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas f?ticas dos autos, entendeu que n?o est?o
presentes as hip?teses legais de conex?o, litispend?ncia, a coisa julgada. A revis?o do julgado estadual
demandaria reexame de provas. Incid?ncia do ?bice da S?mula 7 do STJ. 3. O acolhimento da pretens?o
recursal, a fim de afastar a obriga??o do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a
altera??o das premissas f?tico-probat?rias estabelecidas pelo ac?rd?o recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que ? vedado em sede de recurso especial, ante o ?bice da S?mula 7 do