TJPA 06/04/2021 - Pág. 82 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às
consultas tributárias formuladas pelos contribuintes;
XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;
XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins
de inquérito administrativo;
XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado;
XVI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria;
XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal.
XIX - delegar competências;
XX - promover a administração geral da Secretaria;
XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado.
Conforme se observa nos dispositivos legais supratranscritos, a fiscalização e o lançamento de tributos
não estão incluídos dentre as atribuições do Secretário de Estado da Fazenda.
Logo, em se tratando de Mandado de Segurança que questiona a incidência do ICMS na transferência
interestadual de produtos entre as propriedades de titularidade da Impetrante, ato que decorre de
lançamento tributário, carece de competência o Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo
passivo, tendo em vista que não ostenta competência para anular ou evitar o lançamento fiscal.
Este é o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela
ilegitimidade passiva do senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PEDIDO DE RESTITUIÇãO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA. PRECEDENTES. (...) 4. Consoante precedentes desta Corte, observa-se que o
Secretário de Estado de Fazenda não tem competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar
pedidos de restituição, pois, consoante consignado, suas funções de estado são de base macro
gerenciais. (...) (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) ( Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMSST. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm
legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar
a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. 2. Inviável a pretensão de ver aplicada
a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial
desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na