TJPA 07/04/2021 - Pág. 1087 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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MEDIANTE VIOL?NCIA E GRAVE AMEA?A. PRECEDENTES. APENADO QUE CUMPRE PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPAT?VEL COM O REGIME SEMIABERTO, N?O HAVENDO QUE
SE FALAR NO CUMPRIMENTO DA PENA EM MEIO MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: 217510 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00038223520208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA VALENTE DO
COUTO FORTES BITAR CUNHA CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução
Penal em: AGRAVANTE:WELLERSON ARTHUR GUIMARAES DE AVIZ Representante(s): OAB 22448 NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO (ADVOGADO) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ANA TEREZA ABUCATER EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O.
PLEITO DE RETIFICA??O DO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESS?O DE
REGIME. APENADO N?O REINCIDENTE NA PR?TICA DE CRIME HEDIONDO. REINCID?NCIA
ESPEC?FICA EXIGIDA PELA REDA??O DO ART. 112 DA LEI DE EXECU??ES PENAIS. ALTERA??O
LEGILATIVA INTRODUZIDA PELO PACOTE ANTICRIME. APLICA??O DO PERCETUAL CONSTANTE
NO INCISO V DO ALUDIDO ARTIGO, QUAL SEJA, 40% DA PENA TOTAL (EQUIVALENTE ? FRA??O
DE 2/3). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: 217511 COMARCA: MARABÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 0 4 7 8 6 5 2 0 1 3 8 1 4 0 0 2 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELANTE:OSCARINA BORGES RIBEIRO
Representante(s): OAB 16010 - FRANCISCO VILARINS PINTO (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO
PARA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR EMENTA: .
EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORA??O DO
PERCENTUAL DE 22,45% REFERENTE ?S DIFEREN?AS SALARIAIS RECONHECIDA EM A??O
COLETIVA. APLICA??O DO PRINC?PIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA N?O
REPRESENTADA PELO SISPEMB (SINDICATO DOS SERVIDORES P?BLICOS DO MUNIC?PIO DE
BEL?M). SERVIDORA LOTADA EM MUNICIPIO DO INTERIOR DO ESTADO. PLEITO DE
AUMENTO/EXTENS?O DE VANTAGENS A SERVIDOR P?BLICO, PARA A MAJORA??O DE
VENCIMENTOS DE SERVIDOR P?BLICO, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? No caso dos autos, a senten?a recorrida foi publicada antes
de 18 de mar?o de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunst?ncias, o julgamento deve
respeitar os atos processuais praticados e as situa??es jur?dicas consolidadas sob a vig?ncia do
CPC/1973, bem como observar as normas aplic?veis aos recursos previstos na antiga Lei Adjetiva Civil; II
? In casu, sustentou a recorrente que fazia jus a extens?o dos direitos declarados aos servidores
estaduais lotados na Cidade de Bel?m, na forma definida no processo n.? 0008829-05.1999.814.0301,
que tramitou na 2.? Vara da Fazenda, entre o Estado do Par? e o SISPEMB - Sindicato dos Servidores
P?blicos Estaduais do Munic?pio de Bel?m do Par?, posto que ficou comprovada atua??o sindical em
favor da classe e n?o somente aos sindicalizados; III - Carece de legitimidade o servidor lotado em
circunscri??o diversa da Regi?o Metropolitana de Bel?m, que busca executar a senten?a proferida nos
autos do processo n? 0008829.05.1999.814.0301, uma vez que a referida decis?o atinge t?o somente os
servidores tutelados pelo substituto processual Sindicato dos Servidores P?blicos Estaduais no Munic?pio
de Bel?m-SISPEMB/PA; IV - O Colendo Supremo Tribunal Federal j? se posicionou pela impossibilidade
da extens?o do reajuste salarial, concedido apenas aos servidores militares, para os servidores p?blicos
civis pelo crit?rio da isonomia, pois vai de encontro ao que preceitua a Constitui??o Federal, j? que
pressup?e a exist?ncia de lei nesse sentido; V - No caso dos autos, a autoridade de 1? grau,
acertadamente, indeferiu a peti??o inicial da a??o ajuizada pela apelante, diante da ilegitimidade da parte
para propor a referida a??o, motivo pelo qual, a senten?a monocr?tica n?o merece reparos; VI ? Recurso
de apela??o conhecido e julgado improvido.