TJPA 08/04/2021 - Pág. 2825 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Invi?vel, no presente recurso especial modificar o
entendimento adotado pela inst?ncia ordin?ria, no que tange aos valores arbitrados a t?tulo de
indeniza??o, por incid?ncia das S?mulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido
e n?o provido. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2009, DJe 19/11/2009) ??Pois bem. ?????????Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em
tela, ? perfeitamente cab?vel o julgamento antecipado da lide, em raz?o da revelia da parte r?, bem como
da aus?ncia de necessidade de produ??o de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. ?????????Nesse
ponto, cumpre destacar que a Lei de Pol?tica Nacional do Meio Ambiente (Lei n? 6.938, de 1981) adotou a
sistem?tica da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, ?1?), isto ?, ? desnecess?rio demonstrar a
exist?ncia de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, ? luz da teoria do risco integral.
?????????? este o posicionamento do Superior Tribunal de Justi?a: RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C
DO?CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL
OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNIC?PIOS DE MIRA? E MURIA?, ESTADO DE MINAS
GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do C?digo
de Processo Civil: a)?a responsabilidade por dano ambiental ? objetiva, informada pela teoria do risco
integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do
ato, sendo descabida a invoca??o, pela empresa respons?vel pelo dano ambiental, de excludentes de
responsabilidade civil para afastar sua obriga??o de indenizar; b)?em decorr?ncia do acidente, a empresa
deve recompor os danos materiais e morais causados?e c)?na fixa??o da indeniza??o por danos morais,
recomend?vel que o arbitramento seja feito caso a caso e com modera??o, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao n?vel socioecon?mico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos
crit?rios sugeridos pela doutrina e jurisprud?ncia, com razoabilidade, valendo-se de sua experi?ncia e bom
senso, atento ? realidade da vida e ?s peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, n?o haja
enriquecimento sem causa de quem recebe a indeniza??o e, de outro, haja efetiva compensa??o pelos
danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado
em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) ?????????No caso dos autos observo que restou demonstrado nos
documentos juntados com a inicial a pr?tica de dano ambiental configurado no funcionamento de
estabelecimento e realiza??o de atividade contrariando normas legais, representado pelo auto de infra??o
acostado aos autos, o qual goza de presun??o de legitimidade, n?o sendo a mera argumenta??o em
sentido contr?rio apta a desconstitu?-lo. ?????????A realidade ? que o artigo 4?, VII, da Lei n? 6.938, de
1981, prev? expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, de sorte que evidenciado o dano ambiental conforme elucidado no auto de infra??o lavrado
pela autarquia ambiental, outra medida n?o h? sen?o o acolhimento da pretens?o autoral. ?????????A
mat?ria em an?lise ? por demais conhecida da Corte Paraense que reiteradamente vem acolhendo a
pretens?o ministerial, sob os fundamentos ora discorridos. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELA??O C?VEL. A??O CIVIL P?BLICA. PRESUN??O DE
VALIDADE DA AUTUA??O. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODU??O
DE OUTRAS PROVAS. ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM
COMPROVA??O DA ORIGEM. LEI 9.605/98. DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO. REQUISITOS
PRESENTES. 1. O auto de infra??o ambiental, lavrado por agente de fiscaliza??o do IBAMA, constitui ato
administrativo revestido de atributos pr?prios do Poder P?blico, dentre os quais a presun??o iuris tantum
de legitimidade e veracidade. Desse modo, ao buscar o Judici?rio com a finalidade de invalidar ato
administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que n?o se desincumbiu a defesa sob
qualquer forma processual. 2. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais ?
objetiva, ou seja, independe da exist?ncia de culpa (art. 14, ? 1?, da Lei n. 6.938/81), mormente quando
comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso
presente. Precedentes do STJ e TJPA. 3. Comprovada a exist?ncia do dano, decorrente da estocagem de
madeira serrada sem o documento de comprova??o de origem, surge incontroverso o nexo de
causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de d?vidas que o
desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e
equilibrado, revelando clara afronta ao princ?pio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 4. Cab?vel a indeniza??o por danos ambiental, material, moral e coletivo,
sendo poss?vel a cumula??o das indeniza??es. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Apela??o conhecida e
improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BEL?M, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO,
Data de Julgamento: 27/09/2018, 2? TURMA DE DIREITO P?BLICO, Data de Publica??o: 01/10/2018)
?????????Assim, deve o requerido ser condenado a reparar os danos que causou ao meio ambiente,