TJPA 08/04/2021 - Pág. 3469 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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Procedimento Ordinário em: 06/04/2021 INDICIADO:IZAN OLIVEIRA DOS SANTOS Representante(s):
OAB 9459 - MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:F. J. F. D. F. . Despacho
Vistos. Considerando a realidade local e que se trata de r?u hipossuficiente econ?mico, concedo a justi?a
gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Suspendo, portanto, o pagamento das custas processuais.
Cumpridas as demais determina??es da parte final da senten?a condenat?ria, arquivem-se os autos com
baixa no sistema. Oeiras do Par?, 06/04/2021 . GABRIEL PIN?S STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras
do Par? PROCESSO: 00004013120178140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 06/04/2021 DENUNCIADO:EDIENE VIEIRA RIBEIRO VITIMA:S. S. R. A. .
Despacho Vistos. Considerando a realidade local e que se trata de r?u hipossuficiente econ?mico,
concedo a justi?a gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Suspendo, portanto, o pagamento das custas
processuais. Cumpridas as demais determina??es da parte final da senten?a condenat?ria, arquivem-se
os autos com baixa no sistema. Oeiras do Par?, 06/04/2021 . GABRIEL PIN?S STURTZ Juiz de Direito
Titular de Oeiras do Par? PROCESSO: 00004258820198140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Inquérito Policial
em: 06/04/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:G. C. M. VITIMA:C. F. G. . Senten?a
?????????Trata-se de inqu?rito policial em que o Minist?rio P?blico, ap?s acurada an?lise, postulou pelo
arquivamento, trilhando entendimento de n?o ser poss?vel a propositura da A??o Penal.
?????????Brevemente relatado. Decido. ?????????O ?rg?o Ministerial opinou pelo arquivamento dos
autos por se mostrar impossibilitado de proceder a A??o Penal. Sobre arquivamento de inqu?rito ensina
TOURINHO FILHO (Pr?tica de Processo Penal, p. 78) o seguinte: Recebendo os autos de inqu?rito, pode,
como vimos, o Promotor de Justi?a requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato ?
at?pico; b) a autoria ? desconhecida; c) n?o h? prova razo?vel do fato ou de sua autoria. ?????????A
titularidade da a??o penal ? do Minist?rio P?blico. Assim o disposto no art. 100 do C?digo Penal e o artigo
24 do C?digo de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Minist?rio P?blico avaliado os autos do inqu?rito
e requerido o seu arquivamento, e n?o sendo o caso (como efetivamente n?o ? o dos autos) de des?dia,
ou de m? apura??o dos elementos do inqu?rito policial, cumpre o acatamento do requerimento do
Minist?rio P?blico e a determina??o de arquivamento. Assim o disposto no artigo 28 do C?digo de
Processo Penal. ?????????Nesse sentido, acolho a promo??o do Minist?rio P?blico. ?????????Ante o
exposto, nos termos do art. 28 do C?digo de Processo Penal e s?mula 524 do STF, determino o
ARQUIVAMENTO destes autos de Inqu?rito Policial, com as devidas cautelas legais, at? que surjam
novas provas que possibilitem a den?ncia. ?????????P.R.I. Ap?s, arquivem-se os autos com baixa no
sistema Libra. ?????????Fica autorizada a intima??o via aplicativo de mensagens, devidamente
certificado. Oeiras do Par?, 06/04/2021. GABRIEL PIN?S STURTZ Juiz de Direito Titular da Comarca de
Oeiras do Par? PROCESSO: 00004414220198140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Inquérito Policial
em: 06/04/2021 INDICIADO:CARLOS FERREIRA DE SOUZA INDICIADO:GILVAN FERREIRA SOUZA
INDICIADO:JOAO MARIA FERREIRA SOUZA VITIMA:T. C. N. . Senten?a ?????????Trata-se de
inqu?rito policial em que o Minist?rio P?blico, ap?s acurada an?lise, postulou pelo arquivamento, trilhando
entendimento de n?o ser poss?vel a propositura da A??o Penal. ?????????Brevemente relatado. Decido.
?????????O ?rg?o Ministerial opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de
proceder a A??o Penal. Sobre arquivamento de inqu?rito ensina TOURINHO FILHO (Pr?tica de Processo
Penal, p. 78) o seguinte: Recebendo os autos de inqu?rito, pode, como vimos, o Promotor de Justi?a
requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato ? at?pico; b) a autoria ? desconhecida; c)
n?o h? prova razo?vel do fato ou de sua autoria. ?????????A titularidade da a??o penal ? do Minist?rio
P?blico. Assim o disposto no art. 100 do C?digo Penal e o artigo 24 do C?digo de Processo Penal. Nesse
sentido, tendo o Minist?rio P?blico avaliado os autos do inqu?rito e requerido o seu arquivamento, e n?o
sendo o caso (como efetivamente n?o ? o dos autos) de des?dia, ou de m? apura??o dos elementos do
inqu?rito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Minist?rio P?blico e a determina??o de
arquivamento. Assim o disposto no artigo 28 do C?digo de Processo Penal. ?????????Nesse sentido,
acolho a promo??o do Minist?rio P?blico. ?????????Ante o exposto, nos termos do art. 28 do C?digo de
Processo Penal e s?mula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inqu?rito Policial,
com as devidas cautelas legais, at? que surjam novas provas que possibilitem a den?ncia.
?????????P.R.I. Ap?s, arquivem-se os autos com baixa no sistema Libra. ?????????Fica autorizada a
intima??o via aplicativo de mensagens, devidamente certificado. Oeiras do Par?, 06/04/2021. GABRIEL
PIN?S STURTZ Juiz de Direito Titular da Comarca de Oeiras do Par? PROCESSO:
00008078620168140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 06/04/2021