TJPA 09/04/2021 - Pág. 959 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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declarada a tempestividade dos embargos de declara??o opostos anteriormente, qual seja a Portaria n.?
953/2015-GP, que suspendeu o expediente forense em 20/04/2015. Ocorre que, em conformidade com a
jurisprud?ncia consolidada do Superior Tribunal de Justi?a, a parte recorrente deve comprovar a exist?ncia
do feriado ou o? ato de suspens?o dos prazos no ato de interposi??o do recurso, o que n?o foi o caso.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Intempestividade do agravo em recurso especial. Decis?o da Presid?ncia
mantida. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, a partir da vig?ncia do CPC/2015, a
comprova??o da ocorr?ncia de feriado local ou suspens?o de expediente forense no Tribunal de origem
que implique prorroga??o do termo final, para aferi??o da tempestividade do recurso, deve ser realizada
no momento de sua interposi??o (cfr. REsp 1.813.684/SP, DJe 18/11/2019). 3. [...]. 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707222/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI.
COMPROVA??O POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, ? 6?, DO C?DIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto
contra ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
n?s 2 e 3/STJ). 2. O ju?zo de admissibilidade efetuado pelo Superior Tribunal de Justi?a ? soberano, n?o
se vinculando ao proferido pelo tribunal de origem. 3. A demonstra??o da tempestividade do recurso deve
ocorrer no momento de sua interposi??o. A comprova??o tardia, segundo o entendimento consolidado
desta Corte Superior, s? ser? admitida at? a data da publica??o do ac?rd?o proferido no REsp n?
1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de Carnaval,
n?o se estendendo ao demais feriados e recessos locais 4. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de
Justi?a firmou entendimento no sentido de que a exist?ncia de feriado local, paralisa??o ou interrup??o de
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certid?o expedida pelo tribunal de
origem que comprove o per?odo no qual ocorreu eventual suspens?o de prazos. Precedentes. 5. Agravo
interno n?o provido. (AgInt no AREsp 1720024/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas B?as Cueva, Terceira
Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) ? Ante o exposto, recebo os embargos de declara??o,
por?m os rejeito, por n?o vislumbrar?qualquer dos v?cios elencados no art. 1.022, do CPC, n?o servindo o
recurso em an?lise para a reforma da decis?o devido ao inconformismo da embargante. ??? P. R. I.??
Camet?/PA, 29 de mar?o de 2021. ? Jos? Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2? Vara.
PROCESSO: 00022868720118140012 PROCESSO ANTIGO: 201110013442
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/04/2021---REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO:COOPERATIVA AVE NORTE REPRESENTANTE:ADAMOR RODRIGUES
REQUERENTE:LEIDIANE DAS GRACAS RODRIGUES GOMES Representante(s): OAB 15847 MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) . SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito c/c anulação de protestos indevido c/c indenização por danos materiais e morais e
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LEIDIANE DAS GRAÇAS RODRIGUES
GOMES, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (Sociedade de Economia Mista)
e SS - DA FONSECA - ME, nome Fantasia AVENORTE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente
qualificados. Alega, em síntese, que realizou contrato com os demandados referente a um financiamento
no valor de R$ 6.441,60 (seis mil reais e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), que seriam
entregues parte em pecúnia pelo Banco do Brasil S/A e parte em insumos pela AVE NORTE. Porém,
nunca recebera a integralidade da prestação acertada, procedendo os demandados a inscrição do nome
de requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que jamais recebeu os insumos da AVENORTE,
em contrariedade às condições contratuais delineadas. Juntou os documentos de fls. 11-14. Recebida a
inicial pelo rito ordinário, foi determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como a possibilidade de vista à parte requerente,
caso houvesse alegação de preliminares e/ou juntada de documentos. A AVENORTE apresentou
contestação informando que repassou os insumos à requerente, refutando as alegações da petição inicial,
requerendo a total improcedência da ação e a condenação da requerente por litigância de má-fé. Juntou
os documentos de fls. 25-33. O Banco do Brasil S/A não contestou a ação, embora devidamente citado,
razão pela qual foi declarado revel. A parte requerente foi intimada para se manifestar acerca dos
documentos juntados na contestação da requerida AVENORTE, porém manteve-se inerte. Designada
audiência de conciliação, tendo resultado infrutífera. Estabeleceu-se como pontos controvertidos a
incumbência da parte requerida de comprovar a efetiva existência do débito objeto da demanda, com a
destinação da linha de crédito e dos materiais a ele agregados. Realizada a audiência de instrução e
julgamento, na qual foi colhido o depoimento da autora e indeferido o pedido de oitiva de sua testemunha,