TJPA 12/04/2021 - Pág. 1030 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1030
(duzentos e oitenta e tr?s mil, novecentos e trinta e um reais). Neste diapas?o, entendo que o valor
arbitrado se encontra dentro dos par?metros de mercado, configurando valor razo?vel e proporcional, pelo
o que n?o merece reforma? (Trecho do voto do Desembargador Relator Jos? Roberto Pinheiro Maia
Bezerra Junior. AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, ?rg?o Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Julgado em
27/01/2020) [?] ????????????Saliento ainda que a utiliza??o do valor efetivamente pago como par?metro
para a fixa??o dos lucros cessantes ? conforme requerido pela demandante ? n?o encontra amparo
jur?dico. ????????????N?o se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes ? o de permitir
que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato il?cito do
contratante ofensor. Logo, para alcan?ar a import?ncia que dever? servir de compensa??o financeira,
deve-se considerar qual o proveito econ?mico que o ofendido obteria se a obriga??o se desenvolvesse
regularmente. ????????????Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se
n?o houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.07.2013. Como
consequ?ncia, utilizar o valor efetivamente pago pela autora at? a data da entrega para fins de c?lculo da
indeniza??o desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto n?o corresponderia a
perda experimentada pela promitente compradora. ????????????Quanto ? multa morat?ria fixada em
contrato em favor da r?, conquanto seja poss?vel a invers?o e a cobran?a pela autora, ainda que somente
prevista para inadimplemento do adquirente, n?o ? poss?vel a sua cumula??o com os lucros cessantes.
????????????? o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a no
julgamento dos Recursos Especiais n?s. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela
sistem?tica dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salom?o, com a fixa??o
da seguinte tese: Tema 970 - "A cl?usula penal morat?ria tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o
com lucros cessantes." ????????????Ainda ressaltou o Ministro Lu?s Felipe Salom?o: ?Seja por
princ?pios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no C?digo de Defesa do Consumidor, seja,
ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a pr?tica de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hip?tese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando
isento de tal reprimenda o fornecedor em situa??es de an?logo descumprimento da aven?a?.
????????????Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condena??o das r? em
indeniza??o por lucros cessantes, afasto a invers?o da cl?usula penal, pela impossibilidade de cumula??o
dos pedidos. ????????????Desta forma, condeno a r? a indenizar a autora em lucros cessantes de 0,5%
(meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do im?vel, desde 01.07.2013 at? 05.06.2014, com juros
de mora de 1% (um por cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria
pelo IPCA, aplic?vel com o vencimento de cada parcela (S?mula 43 do STJ). 3. Da restitui??o de valores.
????????????O entendimento dominante em nossos tribunais ? de que o direito ? restitui??o integral dos
valores pagos pelo adquirente de im?vel ? medida que se imp?e quando restar comprovado que a
vendedora foi respons?vel por alguma falta contratual que motivou o distrato. Diversamente, caso o
desfazimento do neg?cio jur?dico ocorra a pedido do consumidor, sem responsabilidade da fornecedora, ?
v?lida a cl?usula contratual que estabelece limita??o aos valores a serem restitu?dos. ????????????Este,
inclusive, ? o entendimento sumulado do STJ: S?mula 543 ? Na hip?tese de resolu??o contratual de
contrato de promessa de compra e venda de im?vel submetido ao C?digo de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restitui??o das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento. ????????????Examinando o caderno processual, constata-se que a
demandada n?o contrariou o relato da parte demandante de que havia mora na conclus?o da obra,
tornando o fato incontroverso, conforme a dic??o do art. 341 do CPC/15. ????????????Destarte, por
considerar provada a mora exclusiva da r? na entrega do im?vel, condeno-a a restituir integralmente ?
autora o valor investido ? R$ 85.490,32 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e trinta e dois
centavos) ?, devidamente atualizado por juros de mora de 1% (um por cento), aplic?vel a partir da cita??o
(art. 405 do C?digo Civil), e corre??o monet?ria pelo IPCA, a incidir desde a data do pagamento de cada
parcela a restituir (S?mula 43 do STJ). 4. Do dispositivo. ????????????Ante o exposto, e com apoio na
fundamenta??o apresentada, julgo?PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE
AUTORA, com fulcro no art. 487,I do CPC, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e
venda firmado entre as partes e condenando a r? ????????????a) a restituir o valor de R$ 85.490,32
(oitenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos) ?, devidamente atualizado por
juros de mora de 1% (um por cento), aplic?vel a partir da cita??o, e corre??o monet?ria pelo IPCA, a
incidir desde a data do pagamento de cada parcela a restituir; ????????????b) ao pagamento de
indeniza??o por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do contrato,
no per?odo compreendido entre 01.07.2013 a 05.06.2014, com juros de mora de 1% (um por cento), a