TJPA 12/04/2021 - Pág. 1107 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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falta de prequestionamento (S?mula n. 282/STF). 2. O recurso especial n?o comporta exame de quest?es
que impliquem revolvimento do contexto f?tico-probat?rio dos autos (S?mula n. 7 do STJ). 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem concluiu pela aus?ncia de caso fortuito ou for?a maior a justificar o atraso
na entrega da obra. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos,
vedado em recurso especial. 4. De acordo com a jurisprud?ncia desta Corte, o atraso na entrega de im?vel
enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presum?vel o preju?zo experimentado pelo promitente
comprador. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A??O DE INDENIZA??O. COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DE IM?VEL. VIOLA??O ? COISA JULGADA N?O RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECIS?O FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVIC??O DOS AUTOS. INVERS?O
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. DISS?DIO PREJUDICADO. VIOLA??O A
DISPOSITIVO DE LEI. AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULA 211 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 N?O SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZA??O A T?TULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJU?ZO PRESUMIDO. AC?RD?O EM
HARMONIA COM A JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. S?MULA 83/STJ. AUS?NCIA DE INDICA??O
DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCID?NCIA DA S?MULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprud?ncia desta Corte Superior j? consolidou entendimento de que os lucros
cessantes s?o presum?veis na hip?tese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do
im?vel. Somente haver? isen??o da obriga??o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma
das hip?teses de excludente de responsabilidade, o que n?o ocorreu na esp?cie. (...) 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Ministro Marco Aur?lio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso
Sanseverino. AgInt no AREsp 1428166/SP. ?rg?o Julgador: Terceira Turma. Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) [?] ????????????Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da
fornecedora, entendo que assiste raz?o ? autora neste particular, de modo que deve a requerida indenizar
a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.01.2014 (primeiro dia ?til posterior ao t?rmino
do prazo contratual ampliado pela cl?usula de toler?ncia), finalizando a obriga??o indenizat?ria em
02.07.2015 (data da entrega das chaves ao demandante). ????????????Quanto aos par?metros da
compensa??o financeira, entendo como proporcional a fixa??o dos lucros cessantes no percentual de
0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o pre?o do valor do im?vel atualizado. Adotando posicionamento
an?logo, cito julgado desse Tribunal de Justi?a: [...] ?Tais precedentes s?o baseados na premissa de que
a inexecu??o do contrato pelo promitente vendedor, que n?o entrega o im?vel na data estipulada, enseja
lucros cessantes a t?tulo dos alugueis do que poderia ter o im?vel rendido se tivesse sido entregue na
data contratada e esta situa??o adv?m da experi?ncia comum e n?o necessita de prova. Nesse sentido, ?
pr?tica comum do mercado imobili?rio a fixa??o do aluguel com base em percentual sobre o valor do
im?vel, pois tal par?metro propicia a compara??o da rentabilidade obtida com a aplica??o do valor gasto
na aquisi??o do im?vel alugado em rela??o ? aplica??o do mesmo valor em outros investimentos de
mercado. O valor do aluguel aceito pelos especialistas v?ria em m?dia entre 0,5% (zero virgula, cinco por
cento) a 1% (um por cento) do valor do im?vel, conforme fatores como localiza??o, tipo do im?vel e suas
condi??es gerais. No caso concreto, o percentual fixado a t?tulo de aluguel na import?ncia de R$ 1.350,00
(um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor hist?rico
do im?vel, considerando o valor estabelecido no item ?D? do quadro resumo do contrato de promessa de
compra e venda, Num. 828853 ? P?g. 2, na import?ncia de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e tr?s mil,
novecentos e trinta e um reais). Neste diapas?o, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos
par?metros de mercado, configurando valor razo?vel e proporcional, pelo o que n?o merece reforma?
(Trecho do voto do Desembargador Relator Jos? Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. AP. 008898327.2013.8.14.0301, ?rg?o Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Julgado em 27/01/2020) [?]
????????????Saliento ainda que a utiliza??o do valor efetivamente pago como par?metro para a fixa??o
dos lucros cessantes ? conforme requerido pela demandante ? n?o encontra amparo jur?dico.
????????????N?o se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes ? o de permitir que o
contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato il?cito do contratante
ofensor. Logo, para alcan?ar a import?ncia que dever? servir de compensa??o financeira, deve-se
considerar qual o proveito econ?mico que o ofendido obteria se a obriga??o se desenvolvesse
regularmente. ????????????Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se
n?o houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.01.2014. Como
consequ?ncia, utilizar o valor efetivamente pago pela autora at? a data da entrega para fins de c?lculo da
indeniza??o desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto n?o corresponderia a