TJPA 12/04/2021 - Pág. 3317 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
3317
ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021
DENUNCIADO:GERSON DOS SANTOS SILVA Representante(s): OAB 6385 - FERNANDO JOSE
SOARES DE MORAES (ADVOGADO) DENUNCIADO:MANOEL AROUCHE ARRUDA Representante(s):
OAB 6385 - FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL TESTEMUNHA:EUDIS DA SILVA MARQUES TESTEMUNHA:ARCANGELA BALIEIRO
TESTEMUNHA:VICENTE GONCALVES DA SILVA TESTEMUNHA:ANTONIO MARCOS BALIEIRO
TESTEMUNHA:ELUZAI PEREIRA ALVES TESTEMUNHA:MARIA CARNEIRO ALVES. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Vara ?nica da Comarca de Melga?o
Processo n? 0001583-92.2014.8.14.0089 Hora: 10:00 h Acusado(S): GERSON DOS SANTOS SILVA e
MANOEL AROUCHE ARRUDA Capitula??o Penal: Art. 157, ?2?, INC. II do C?digo Penal Brasileiro
TERMO DE AUDI?NCIA DE INSTRU??O E JULGAMENTO POR VIDEOCONFER?NCIA ???????Aos 07
(sete) dias do m?s de abril de 2021, na sala de audi?ncia da Vara ?nica de Melga?o/PA, ?s 11h30m, onde
se achava presente o Juiz de Direito ANDR? DOS SANTOS CANTO, feito o preg?o de praxe verificou-se o
seguinte: Presen?as Promotor de Justi?a Harrison Henrique Defensor P?blico Kelvin Breno Rowe
Rodrigues Testemunhas de Acusa??o: Vicente Gon?alves da Silva, lavrador, RG 699390 intimado as fls.
163 Ana Maria Marques de Freitas, Professora, Casada RG 3502877intimada as fls. 140 verso Aus?ncias:
Testemunha de Acusa??o: Ant?nio Marcos Balieiro, intimado as fls. 161 Eudis da Silva Marques, intimada
as fls. 140 verso Arcangela Balieiro, intimada as fls. 140 verso Eluzai Pereira Alves, intimado as fls. 159
Maria Carneiro Alves, intimada as fls. 156 Acusados: GERSON DOS SANTOS SILVA, foi decretada a
revelia as fls. 140 MANOEL AROUCHE ARRUDA, intimado as fls. 140 verso ?????????Aberta a
audi?ncia, o Juiz decretou a revelia do denunciado MANOEL AROUCHE ARRUDA, vez que fora intimado
pessoalmente, por?m n?o compareceu, nem justificou sua aus?ncia. Em seguida, passou-se ? inquiri??o
dos ofendidos e testemunha presentes. ?????????Em seguida, passou-se ? inquiri??o dos ofendidos e
testemunha presentes. Vicente Gon?alves da Silva, lavrador, RG 699390 intimado as fls. 163 e Ana Maria
Marques de Freitas, Professora, Casada RG 3502877intimada as fls. 140 verso ???????O RMP desistiu
da oitiva das testemunhas Eudis da Silva Marques, Arcangela Balieiro, Eluzai Pereira Alves e Maria
Carneiro Alves e insistiu na oitiva da v?tima Ant?nio Marcos Balieiro, o que fora homologado pelo ju?zo.
???????Por conseguinte, o MM. Proferiu a seguinte decis?o interlocut?ria: Compulsando os?autos,
verifico que o denunciado fora regularmente intimidado,?conforme fls. 140 verso, todavia n?o
compareceu?? audi?ncia e nem justificou sua aus?ncia, raz?o pela qual decreto-lhe ? revelia, devendo o
feito prosseguir independentemente de sua intima??o pessoal, nos termos do art. 367 do CPP.
DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: 1.?????Redesigno audi?ncia de oitiva somente da v?tima Ant?nio
Marcos Balieiro para o dia 17/08/2021, ?s 09h00min; PROVID?NCIAS PARA A SECRETARIA JUDICIAL:
2.?????Intimem-se pessoalmente a testemunha Ant?nio Marcos Balieiro, para comparecerem ? audi?ncia
supra; 3.?????Expe?a-se todo o mais que for necess?rio para o cumprimento da pr?xima audi?ncia.
?????????Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, Brenda Rocha, assessora do Juiz de Direito, o digitei e subscrevo.
?????????Dispensam-se as assinaturas f?sicas nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta N? 12/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, por analogia. PROCESSO: 00025430920188140089
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS
CANTO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/04/2021 VITIMA:B. N. V. N. AUTORIDADE
POLICIAL:DEPOL DE MELGACO DENUNCIADO:RAILSON DA SILVA COSTA. SENTENÇA Tratam os
autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra RAILSON DA SILVA COSTA pela suposta
prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Recebimento da denúncia à fl. 05. Após
toda a tramitação, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao acusado em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva virtual. Explique-se com maior vagar. Doutrina majoritária
entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo
e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida
em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o
segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da
jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator.
É a lição de ROGÉRIO GRECO1 ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade
que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas
pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e
culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar,
quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há
circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado