TJPA 12/04/2021 - Pág. 854 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO: 217545 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00013818120208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MILTON AUGUSTO DE
BRITO NOBRE CÂMARA: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Ação: Revisão Criminal em:
REQUERENTE:UBIDORAL SANTOS DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 10.832 - JOSE EDUARDO
PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: . EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Deve permanecer inalterado o
decisum embargado quando não se constata qualquer omissão no julgado, buscando na verdade o
embargante, tão somente, o reexame de teses já questionadas e apreciadas. 2. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: 217546 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00038414120208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LEONAM GONDIM DA
CRUZ JUNIOR CÂMARA: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Ação: Revisão Criminal em:
REQUERENTE:RAFAEL DE SOUZA LOPES Representante(s): OAB 30254 - EVERTON GUSTAVO
ARAUJO FERREIRA (DEFENSOR) REQUERIDO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) GERAL DE
JUSTICA:GILBERTO VALENTE MARTINS EMENTA: . EMBARGOS DE DECLARA??O ? AUS?NCIA DE
OMISS?O. O ora Embargante n?o impugnou a mat?ria no momento oportuno, ou seja, nas raz?es de
Apela??o, vindo a faz?-lo somente agora. Incab?vel que a defesa venha inovar nos presentes embargos,
requerendo que seja feita uma nova an?lise na dosimetria da pena, quando tal argumento deveria ter sido
exposto ap?s a publica??o da senten?a, inexistindo, portanto, qualquer ambiguidade, omiss?o,
obscuridade ou contradi??o (art. 619 do CPP) a ser sanada. Os embargos de declara??o n?o podem
servir de meio para que as partes, de forma abusiva, insistam em obter pronunciamento favor?vel ?s teses
por elas defendidas. Fere o princ?pio da seguran?a jur?dica o uso indiscriminado das vias recursais por
pessoas que, insatisfeitas com o desfecho dos lit?gios, prolongam injustificadamente as suas
controv?rsias judiciais. Embargos rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Un?nime.
ACÓRDÃO: 217547 COMARCA: MARABÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 2 6 7 5 8 0 2 0 1 9 8 1 4 0 0 2 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CÂMARA:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:MARCOS VINICIUS TAVARES
Representante(s): NARA DE CERQUEIRA PEREIRA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA DO SOCORRO CARVALHO MENDO EMENTA: . EMENTA:
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE
AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por
inexistência de provas e negativa de autoria não se sustentam quando o laudo toxicológico definitivo
corroborado pelos depoimentos de testemunhas, em especial, os policiais que atuaram na prisão do
acusado e a apreensão dos entorpecentes, demonstram de forma inequívoca a materialidade e a autoria
delitivas. 2. Ainda que a lei não estipule quantum fixo a ser aplicado para aumentar a pena-base diante
das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, sopesar
os elementos fáticos e quantificar a pena, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 3. ?A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou
ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para
fundamentar a condenação.? (AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: 217548 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 7 3 5 2 4 8 2 0 1 2 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CÂMARA:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ APELADO:MAZEN DOURAID SAID Representante(s): OAB 16986 - NELSON
ROCHA KAHWAGE (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:FRANCISCO BARBOSA DE