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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021 - Página 1066

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TJPA 13/04/2021 - Pág. 1066 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021

1066

Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, afeto às causas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, entendeu não ser de sua competência o julgamento da presente ação de execução por quantia
certa ajuizada contra o Estado do Ceará, em razão de considerar não se adequar a demanda ao rito
especializado dos Juizados Fazendários, no que concerne à busca da conciliação entre os litigantes. 2. In
casu, evidencia-se a propositura de ação executiva, cujo objetivo consiste na cobrança contra o Estado do
Ceará do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado pelo
Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, diante da comunicação expressa da Defensoria Pública
Geral do Estado, dando conta da ausência de cargo com atuação no referido órgão jurisdicional, bem
como informando ser impossível à designação de defensor público para atuar nos respectivos feitos em
trâmite. 3. Inicialmente, cumpre asseverar que o ônus decorrente do arbitramento judicial de honorários
advocatícios a defensor dativo, no caso de deficiência da Defensoria Pública da Comarca, deve ser
suportado pelo Estado; mostrando-se, portanto, correta a indicação do polo passivo da presente querela.
Precedentes do STJ. 4. Ademais, é cediço que, com a edição da Lei Federal nº 12.153/09, foi determinada
a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preceituando os critérios gerais de jurisdição e
competência dos referidos órgãos, bem como fixando as diretrizes para a correspondente instalação, além
de estabelecer, inclusive, as regras procedimentais a serem observadas no correspondente trâmite
especializado. 5. Neste contexto, enumera-se a determinação de competência absoluta dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito do foro onde estiver instalado; a fixação da alçada de 60
(sessenta) salários mínimos para as causa cíveis de sua competência; a enumeração das ações Judiciais
não incluídas na sua competência, bem como a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo
Civil e das Leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais. 6. Desta feita, denota-se que as ações
cíveis de interesse do Estado do Ceará até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, que não se incluam
dentre as elencadas no art. 2º § 1º da Lei nº 12.153/09, devem ser processadas e julgadas pelos Juízos
competentes pelos feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, considerando que a
demanda em apreço foi ajuizada após a vigência da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJCE nº 02/2013;
que a matéria não se enquadra nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Fazendários (art.
2º, § 1º); e que o valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, não se pode olvidar quanto à
competência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o
julgamento do presente feito executivo. 7. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, suscitado. (Conflito de Competência
nº 0001544-93.2014.8.06.0000, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Clécio Aguiar de Magalhães. unânime,
DJe 15.09.2014)
15.
Portanto, tratando-se de execução de título judicial, CITE-SE O REQUERIDO,
mediante remessa dos autos a pessoa de seu representante legal, para querendo, IMPUGNAR A
EXECUÇÃO no prazo no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 c/c 515, inciso I do Código de
Processo Civil/2015.
16.

Cumpra-se.

Belém, sábado, 10 de abril de 2021.
Cláudio Lima
Juiz de Direito

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