TJPA 13/04/2021 - Pág. 1067 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
1067
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO: 217571 COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 4 4 2 6 7 4 2 0 1 7 8 1 4 0 1 0 5
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:LEANDRO NASCIMENTO DE
MIRANDA Representante(s): ANA LAURA MACEDO SA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO
PENAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 (CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO). 1. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. O
MAGISTRADO SINGULAR INCORREU EM BIS IN IDEM AO MENCIONAR OS MAUS ANTECEDENTES
PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TANTO OS ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO A CONDUTA
SOCIAL DO APELANTE, ALÉM DE TER UTILIZADO ARGUMENTOS VAGOS E GENÉRICOS PARA
VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MOTIVOS DO CRIME.
AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO APLICADO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, O QUE
IMPOSSIBILITA O ATENDIMENTO DO PLEITO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231
DO STJ. 2. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1ª FASE: PENA-BASE
FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 2ª
FASE: APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA ATENUADA EM 03 (TRÊS) MESES DE
RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA, À 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13
(TREZE) DIAS-MULTA. 2ª FASE: APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA ATENUADA
EM 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
EM RAZÃO DO PRECEITUADO NO ART. 69 DO CPB, SOMO AS PENAS APLICADAS E ESTABELEÇO
A PENA FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. 3. MUDANÇA DO REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIDO. O MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO
ESTÁ VINCULADO, DE FORMA ABSOLUTA, AO QUANTUM DE REPRIMENDA IMPOSTO, DEVENDO
SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DOS DADOS
FÁTICOS DA CONDUTA DELITIVA. APELANTE REINCIDENTE. DECISÃO PELO REGIME MAIS
GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À SUA
MANUTENÇÃO COMO TAL. 4. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO QUE DEVE SER MANEJADO EM
SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVADAS AS PREMISSAS DO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE. 5. DO PREQUESTIONAMENTO. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA AO
JULGADOR DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTAR O SEU
POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO DEFENSIVO, SENDO
DESNECESSÁRIO MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. PENA ALTERADA DE 05 ANOS E 06 DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA,
PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
ACÓRDÃO: 217572 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 2 8 6 3 6 4 2 0 1 6 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANDRE
LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO Representante(s): BRUNO SILVA NUNES DE MORAES
(DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:DULCELINDA LOBATO
PANTOJA EMENTA: . EMENTA: APELA??O PENAL ? ART. 309 DA LEI N? 9.503/97 - C?DIGO DE
TR?NSITO BRASILEIRO ? REQUER ABSOLVI??O POR AUS?NCIA DE COMPROVA??O DO PERIGO
DE DANO OU O RECONHECIMENTO DA PRESCRI??O. 1. Preliminarmente quanto a prescri??o, por ser
mat?ria de ordem p?blica e prejudicial ao m?rito, ainda que n?o fundamentado o pedido, procederei o seu
exame. A den?ncia foi recebida em 13/07/2016 e a senten?a condenat?ria fui publicada em 25/04/2018