TJPA 15/04/2021 - Pág. 3414 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo,
procedendo-se, em seguida, à reduç¿o proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o percentual
de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse mesmo sentido, tem entendido o
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECIS¿O MANTIDA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇ¿O PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redaç¿o determinada pela Lei 11.482/2007) n¿o
estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenizaç¿o fixo mas determina um teto
que limita o valor da indenizaç¿o. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve
observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. 3. "N¿o se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientaç¿o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis¿o recorrida" Súmula
83 do STJ. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 8515/MS 2011/0101040-5, Rel. Ministro
Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). A perícia, conforme
laudo de fl. 83/85, demonstrou que resultou debilidade permanente e parcial incompleta, de gradação
residual sobre antebraço direito. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no § 1º, II, da Lei nº 6.194/74,
devendo ser ¿[...] quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo,
procedendo-se, em seguida, à reduç¿o proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o percentual
de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais [...]¿. A tabela anexa a mencionada Lei
determina que em caso de perda anatômica e/ou funcional parcial de um dos membros superiores gera
um quantum indenizatório na importância de 70% (setenta por cento) do valor máximo estipulado, que é
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale à R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e
cinquenta reais). Como a graduaç¿o da invalidez foi como de repercuss¿o leve, deve ser aplicada a
redução sobre o percentual, gerando ao Requerente o direito ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre
$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), gerando o direito à indenização no valor de R$
945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). O demandado efetuou administrativamente o pagamento de
R$-7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que demonstra que a obrigação foi
totalmente cumprida, não restando qualquer saldo devedor. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico
(Resoluç¿o n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Novo
Repartimento/PA, 19 de março de 2020. CÉLIA GADOTTIN BEDIN Juíza de Direito PROCESSO:
00111353720188140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Interdição em: 22/12/2020 REQUERENTE:JEAN CARLOS
FERNANDES CORREIA Representante(s): OAB 26845 - THAIS JOSÉ CORREIA FERNANDES
(ADVOGADO) INTERDITANDO:JUAN FRANCISCO FERNANDES IRASTORZA. ãPROCESSO: 001113537.2018.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA
LIMINAR em que a parte autora peticionou requerendo a desistência do processo fl.29. Pois bem. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para sua extinção.
Com efeito, a petição de fl.29, requer expressamente a desistência da ação, em virtude da ocorrência do
óbito do interditando, conforme certidão de fl.30. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Novo
Código de Processo Civil, homologo a manifestação de vontade da parte autora e EXTINGO O
PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Autorizo, desde já, a substituição das peças
processuais por cópias, desde que as partes desejem retirá-la dos autos. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Novo Repartimento/PA, 06 de novembro de 2020. JULIANO
MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00133473620158140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Busca e
Apreensão em: 22/12/2020 REQUERENTE:FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Representante(s): OAB 209551 - PEDRO ROBERTO ROMAO (ADVOGADO) REQUERIDO:LUIZ
CARLOS LIMA DE SOUZA REQUERENTE:ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. PROCESSO: 0013347-36.2015.8.14.0123 SENTENÇA O Requerente ITAÚ
UNIBANCO VEÍCULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA, visando o
bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao Requerente, aduzindo ter ele deixado de