TJPA 22/04/2021 - Pág. 2401 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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EXTRAJUDICIAL. CITA??O POR EDITAL. CASO DOS AUTOS EM QUE COMPROVADO O
ESGOTAMENTO DAS DILIG?NCIAS POSS?VEIS PARA A LOCALIZA??O DOS R?US. NULIDADE N?O
VERIFICADA. UN?NIME. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, N? 70084890946, D?cima
Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em:
31-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENA??O FIDUCI?RIA. A??O DE BUSCA E APREENS?O.
CITA??O POR EDITAL. DESCABIMENTO. AUS?NCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIG?NCIAS PARA
LOCALIZAR O R?U. O PREQUESTIONAMENTO N?O OBRIGA O JULGADOR A ANALISAR TODOS OS
DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES, DESDE QUE TENHA SUBS?DIOS SUFICIENTES PARA
EXPRESSAR SUA CONVIC??O. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento,
N? 70084969187, D?cima Terceira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Roberto Sbravati,
Julgado em: 11-03-2021) Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 074/075, citem-se os r?us no endere?o
indicado ?s fls. 059, observando que a parte j? comprovou o recolhimento das custas. Por fim, destaco
que ? indispens?vel a prova do pagamento das custas na hip?tese do?autor requerer pesquisa de
endere?o. Em seguida, voltem conclusos. Bel?m, 06 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Ju?za de Direito PROCESSO: 01912541220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 13/04/2021 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s):
OAB 211.648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) OAB 15201-A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E
EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Representante(s): OAB 12728 - CARLOS FELIPE BAIDEK
(ADVOGADO) OAB 12727 - HUGO PINTO BARROSO (ADVOGADO) . Vistos etc. BANCO DO BRASIL
S.A., devidamente qualificado nos autos, por interm?dio de procurador judicial, prop?s a presente A??o de
conhecimento pelo procedimento comum em face de SEMASA IND?STRIA COM?RCIO E EXPORTA??O
DE MADEIRAS LTDA, igualmente identificado. O autor relatou ser credor da r? no valor de R$101.522,68
(cento e um mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato de
c?mbio n. 15039339, o qual concedeu um cr?dito ao r?u no valor de U$55.700,00 (cinquenta e cinco mil e
setecentos d?lares americanos). Assim, ajuizou a presente a??o para que a r? seja condenada a lhe pagar
o valor atualizado da d?vida que alcan?a R$182.666,77 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e
seis reais e setenta e sete centavos). O r?u apresentou contesta??o, na qual arguiu, preliminarmente, a
incompet?ncia territorial, defendendo ser competente o foro da sede da pessoa jur?dica, portanto o distrito
de Icoaraci e a aus?ncia de documentos obrigat?rios. No m?rito, negou a exist?ncia do contrato, bem
como, sustentou a configura??o de rela??o de consumo, com a possibilidade de invers?o do ?nus da
prova. Enfim, disse ser o contrato de ades?o abusivo, com a cobran?a da comiss?o de perman?ncia. Em
reconven??o, requereu uma indeniza??o por dano moral em decorr?ncia do protesto indevido do t?tulo. O
autor, ent?o, apresentou r?plica e este Ju?zo rejeitou as preliminares arguidas, al?m do que foi realizada
audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes, ocasi?o em que as partes n?o
requereram a produ??o de provas (fls. 0165). Por fim, as partes apresentaram memoriais finais e os autos
voltaram conclusos para decis?o. ? o relat?rio. Decido. Trata-se de A??o de conhecimento pelo
procedimento comum, em que o autor pretende a condena??o do r?u a lhe pagar o valor de R$182.666,77
(cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo
atualizado em aberto do contrato de c?mbio n. 15039339. O r?u apresentou defesa, negando a exist?ncia
do contrato, mas afirmou tamb?m ser abusivo o contrato em raz?o da cobran?a da comiss?o de
perman?ncia. Consta dos autos que as partes celebraram o contrato BB n. 15039339, no qual foi acordado
a entrega da moeda em conta de dep?sito (fls. 043/045). Ademais, o devedor foi notificado e o t?tulo
devidamente protestado, no ano de 2015, sem qualquer contra notifica??o ou recusa do devedor. Ali?s, o
devedor sequer negou o recebimento do valor indicado na inicial, assim como, n?o contestou a assinatura
digital do contrato, a qual ? reconhecida pela legisla??o brasileira (Medida Provis?ria 2.200-2/2001). Al?m
do que, foi acostado demonstrativo da evolu??o da d?vida, que jamais foi adimplida pelo devedor. Desta
forma, entendo comprovada a exist?ncia do d?bito, diante do contrato assinado pela empresa digitalmente
e pela entrega do montante, de forma que caberia ao r?u provar concretamente a exist?ncia de fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, I do CPC), por?m n?o o fez, raz?o pela
qual imp?e-se a proced?ncia do pedido. Por outro lado, o r?u, ao alegar a abusividade de cl?usula
contratual, reconhece implicitamente a celebra??o do contrato. A prop?sito, a comiss?o de perman?ncia
foi expressamente prevista para o per?odo de inadimpl?ncia (item 58), consequentemente, inexiste
qualquer nulidade em sua cobran?a isolada durante a mora. Cumpre acrescentar que nossos tribunais
reconhecem ser permitida a cobran?a de comiss?o de perman?ncia a partir da configura??o da mora, ?s
taxas m?dias de mercado, limitadas ? taxa do contrato, desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria,
juros remunerat?rios, juros morat?rios e multa morat?ria. Nesse sentido: APELA??O C?VEL. NEG?CIOS