TJPA 22/04/2021 - Pág. 2402 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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JUR?DICOS BANC?RIOS. A??O MONIT?RIA. EMBARGOS MONIT?RIOS. PRETENS?O REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CR?DITO EM CONTA CORRENTE E DE M?TUO. JUROS
REMUNERAT?RIOS. Contrato de abertura de cr?dito em conta corrente. Constatada a abusividade da
taxa de juros ajustada, imp?e-se sua redu??o ? m?dia da taxa mensal praticada pelas institui??es
financeiras nacionais na data de cada opera??o. Contratos de m?tuo. A taxa de juros contratada n?o ?
abusiva, pois adequada ? m?dia da taxa mensal praticada pelas institui??es financeiras nacionais ao
tempo da contrata??o. Indevida a limita??o das taxas de juros em 12% ao ano, principalmente com a
revoga??o do ? 3? do artigo 192, da CF. COMISS?O DE PERMAN?NCIA. ? permitida a cobran?a de
comiss?o de perman?ncia a partir da configura??o da mora, ?s taxas m?dias de mercado, limitadas ? taxa
do contrato, desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria, juros remunerat?rios, juros morat?rios e
multa morat?ria. Precedentes e s?mulas do STJ. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. Contratos
que estabelecem juros de mora de 1% ao m?s e multa contratual de 2%. Inviabilidade de revis?o.
Senten?a modificada para acolher em parte os embargos monit?rios. Sucumb?ncia redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70084869122, D?cima
Oitava C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Nelson Jos? Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021)
APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS BANC?RIOS. A??O REVISIONAL DE CONTRATO
BANC?RIO. JUROS REMUNERAT?RIOS. Devidos conforme contratados quando adequados ? taxa
m?dia de mercado apurada pelo BACEN. Quando pactuados em percentual bem superior ou n?o
demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. COMISS?O DE PERMAN?NCIA. N?o
? ilegal a cobran?a da comiss?o de perman?ncia depois do vencimento do contrato, desde que contratada
e n?o cumulada com os juros remunerat?rios, corre??o monet?ria e demais encargos morat?rios.
Aplica??o da s?mula 472 do Superior Tribunal de Justi?a. JUROS MORAT?RIOS. Dever?o ser de 12% ao
ano. Aplica??o do artigo 406 do C?digo Civil e da s?mula 379 do Superior Tribunal de Justi?a. APELA??O
DO R?U DESPROVIDA E APELA??O DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.(Apela??o C?vel, N?
70082659533, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ant?nio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-03-2021) APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS
BANC?RIOS. A??O REVISIONAL DE CONTRATO BANC?RIO. JUROS REMUNERAT?RIOS. Devidos
conforme contratados quando adequados ? taxa m?dia de mercado apurada pelo BACEN. Quando
pactuados em percentual bem superior ou n?o demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela
limitados. CAPITALIZA??O. Permitida a pactua??o nos contratos posteriores a 31-3-2000 por for?a da
Medida Provis?ria n? 2.170-36. Aplica??o das S?mulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justi?a.
COMISS?O DE PERMAN?NCIA. N?o ? ilegal a cobran?a da comiss?o de perman?ncia depois do
vencimento do contrato, desde que contratada e n?o cumulada com os juros remunerat?rios, corre??o
monet?ria e demais encargos morat?rios. Aplica??o da s?mula 472 do Superior Tribunal de Justi?a. No
caso dos autos, no entanto, n?o restou demonstrado que tenha havido a previs?o de cobran?a da
comiss?o de perman?ncia nos contratos, ausente, portanto, o interesse da parte na revis?o desse
encargo. MORA. Evidenciada se a obriga??o vencer sem o devido pagamento, na aus?ncia de encargos
remunerat?rios abusivos. Nos contratos em que houve limita??o desses encargos, deve ser
descaracterizada (REsp 1061530/RS). DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITA??O 30%. N?o se
mostra irregular a conduta da r?, porquanto ? da natureza do contrato de empr?stimo com desconto em
conta corrente a compensa??o de d?bitos e cr?ditos, o que n?o caracteriza reten??o salarial indevida a
ensejar a imposi??o de limita??o dos descontos nela efetuados, n?o incidindo, na hip?tese, as disposi??es
da Lei n? 10.820/03. DANO MORAL. N?o verificado. APELO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.(Apela??o C?vel, N? 70084030436, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a
do RS, Relator: Ant?nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-12-2020) No que se refere a
reconven??o, imp?e-se a improced?ncia do pedido do r?u/reconvinte diante da exist?ncia da d?vida, o
protesto constitui exerc?cio regular de um direito, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO
N?O ESPECIFICADO. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS C/C DECLARA??O DE
SUSTA??O DE PROTESTO. DUPLICATA. PROTESTO REGULAR. Demonstrada a realiza??o do neg?cio
subjacente realizado entre as partes. Justifica-se o protesto da respectiva duplicata como exerc?cio
regular do direito do credor. Senten?a mantida. APELO DESPROVIDO.(Apela??o C?vel, N?
70083322305, Vig?sima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Gl?nio Jos? Wasserstein
Hekman, Julgado em: 03-02-2021) APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O ESPECIFICADO.
DECLARAT?RIA. INDENIZAT?RIA. N?o h? falar em declara??o de inexist?ncia de d?bito e fixa??o de
indeniza??o por dano moral, porquanto o acervo probat?rio tornou clara a presta??o do servi?o na
resid?ncia do autor, tendo o protesto advindo do exerc?cio regular de um direito a partir do
inadimplemento. Manuten??o da senten?a que se imp?e. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70084038793, Vig?sima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS,