TJPA 29/04/2021 - Pág. 2950 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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Criminal, Data de Publica??o: Publicado no DJE : 06/11/2019 . P?g.: Sem P?gina Cadastrada.) HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNER?VEL. SENTEN?A CONDENAT?RIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM P?BLICA. SENTENCIADO QUE PERMANECEU
CAUTELARMENTE CUSTODIADO DURANTE O DECORRER DA INSTRU??O. AUS?NCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Condenado o r?u/paciente nas iras dos artigos 217-A, do C?digo Penal
(estupro de vulner?vel), a ser cumprida em regime fechado, avultando-se que as circunst?ncias do fato
evidenciam que a sua liberdade oferece risco ? ordem p?blica, dada a gravidade concreta do crime. Tratase, o caso, de delitos sexuais cometidos contra duas crian?as de apenas quatro e nove anos ? ?poca, em
?mbito dom?stico, por ser o algoz convivente da av? das v?timas, que demonstra a ousadia, o destemor e
a periculosidade do sentenciado, o qual permaneceu cautelarmente custodiado durante o decorrer da
instru??o, n?o havendo, pois, falar em constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer
em liberdade. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 05467156820198090000, Relator: JO?O WALDECK
FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2? C?mara Criminal, Data de Publica??o: DJ de
31/10/2019) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNER?VEL - PRIS?O PREVENTIVA - PRESEN?A
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL - PRIS?O FUNDAMENTADA
NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDI??ES PESSOAIS FAVOR?VEIS - INSUFICI?NCIA PRESUN??O DE INOC?NCIA - COMPATIBILIDADE COM A SEGREGA??O CAUTELAR EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO - INOCORR?NCIA - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL N?O CARACTERIZADO. N?o h? ilegalidade na decreta??o da pris?o preventiva quando
demonstrado, com base em fatos concretos, que a segrega??o ? necess?ria para acautelar a ordem
p?blica, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princ?pio da
presun??o de inoc?ncia e as condi??es pessoais favor?veis, por si s?s, n?o obstam a manuten??o da
pris?o preventiva. N?o h? que se falar em extemporaneidade dos fatos ensejadores da pris?o cautelar, se
o decreto constritivo foi prolatado pouco tempo depois da suposta pr?tica dos delitos. (TJ-MG - HC:
10000191070176000 MG, Relator: Fl?vio Leite, Data de Julgamento: 15/09/0019, Data de Publica??o:
20/09/2019) HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNER?VEL - CORRUP?AO DE MENORES CONCURSO MATERIAL - PRIS?O PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO - FUNDAMENTA??O
SUFICIENTE - AUS?NCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA A pris?o cautelar,
aquela determinada antes do tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria, ? medida de exce??o que
somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispens?vel que
esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua ado??o, n?o satisfazendo esta exig?ncia
constitucional a simples refer?ncia ? gravidade em abstrato do fato. Todavia, quando a narrativa concreta
do evento indicia a periculosidade do agente, a pris?o pode ser fundamentada em raz?o da gravidade real
do fato, sendo tal entendimento ratificado por farta jurisprud?ncia dos Tribunais Superiores. No caso
presente, a din?mica f?tica, tendo v?rios agentes estuprado uma jovem com doen?a mental, sendo a a??o
por eles filmada e divulgada, por si s?, independentemente da primariedade dos mesmos, justifica a
ado??o da medida cautelar e excepcional de priva??o da liberdade, estando ? decis?o respectiva
suficientemente fundamentada, em conson?ncia com o disposto no artigo 93, IX da Constitui??o Federal.
(TJ-RJ - HC: 00416500320158190000 RJ 0041650-03.2015.8.19.0000, Relator: DES. MARCUS
HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 25/08/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de
Publica??o: 04/09/2015 12:03) ?????????Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 do C?digo de Processo
Penal, MANTENHO a PRIS?O PREVENTIVA de SAMUEL DE JESUS TAVARES. ?????????Quanto ao
prosseguimento do feito, ante a certid?o de fl. retro e a impossibilidade de sentenciar o processo sem
acesso aos depoimentos dados na fase de instru??o, designo o dia 05 de maio de 2021, ?s 13h30min
para a realiza??o de nova audi?ncia de instru??o e julgamento para oitiva das testemunhas cujas m?dias
n?o puderam ser recuperadas, quais sejam: Joycelle Aires Ferr?o, Nara Miles da Silva C?mara, Maicon
dos Santos Amazonas e Benedito Morais Beltr?o. ?????????Intimem-se as testemunhas e o r?u.
?????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico e ? Defesa. ?????????Autorizo desde j? a expedi??o de carta
precat?ria, caso seja necess?rio. ?????????Cumpra-se COM URG?NCIA. Expedientes necess?rios.
Ponta de Pedras/PA, 29 de mar?o de 2021. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito